main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 880207-20120110091654APC

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. REVELIA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL AO RÉU CITADO POR EDITAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. PRAZO IMPRÓPRIO. TEMPESTIVIDADE DECLARADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCUMBÊNCIA DE O AUTOR PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. CONDIÇÕES DE TEMPO E LOCAL FAVORÁVEIS NO DIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. 1 - A atividade de curador especial (art. 9º, II do CPC) é múnus público com finalidade precípua de propiciar ao réu revel citado por edital o contraditório e a ampla defesa. O curador não pode se esquivar do dever de apresentar defesa em nome do réu revel, razão pela qual os prazos processuais para o curador especial são impróprios. Logo, ainda que a contestação tenha sido apresentada fora do prazo, não se pode aplicar ao réu a pena de revelia. 2 - A não contestação no prazo pode acarretar sanção administrativa ou até civil ao faltoso, mas não pode haver consequências processuais desfavoráveis ao réu revel citado fictamente, porque haveria ofensa ao princípio do contraditório. 3 - Ao réu revel, citado por edital e representado por curador (art. 9º, II, do CPC), a lei faculta a contestação por meio da negativa geral, ou seja, sem a necessidade de o curador fazer impugnação específica a cada fato abordado pelo autor (art. 302, parágrafo único, do CPC). Assim, diante da contestação genérica, formulada pelo curador especial, os fatos tornam-se controversos, cabendo ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado (art. 333, I, do CPC). 4 - Na hipótese, resta caracterizado o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado, na medida em que o autor logrou demonstrar que o veículo FIAT/Punto, ELX 1.4 Flex, placa NKW6483/GO, pertence ao réu. Ainda que o veículo gerador da colisão não estivesse sendo dirigido pelo réu no dia dos fatos, este responde por danos provocados por imprudência de eventual outro condutor autorizado por ele a conduzir veículo de sua propriedade. 5 - A ocorrência policial constante dos autos registra que o acidente de trânsito aconteceu à luz do dia, a pista estava seca, a pavimentação encontrava-se em bom estado e as condições de tempo eram boas. Assim, à míngua de existência de fatores externos que possam ter contribuído para o acontecimento do acidente de trânsito, possível presumir a conduta negligente do réu, que se descurou do dever de cuidado que deveria ter tomado ao transpor a rotatória e, com isso, veio a provocar a colisão lateral de seu veículo com o do autor. 6 - Ante a falta de prudência exigível na observância das normas de conduta na direção de veículos automotores em via pública, notadamente na transposição de rotatórias a fim de evitar acidentes (CTB, arts. 28 e 29), exsurge a responsabilidade subjetiva do réu e seu dever de indenizar, nos termos do disposto nos artigos 186 e 927 do CC/02. 7 - Mantém-se a condenação do réu ao pagamento do valor dos danos materiais, se não em razão do efeito da revelia de se tomarem como verdadeiros os fatos narrados na inicial, mas porquanto o autor demonstrou o fato constitutivo do direito alegado. 8 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX da Constituição Federal 9 - Deu-se provimento ao agravo retido para declarar a tempestividade da contestação. Negou-se provimento ao recurso de apelação.

Data do Julgamento : 28/05/2015
Data da Publicação : 22/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão