TJDF APC - 880208-20120110829324APC
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE BOMBA DE ÓLEO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÔNUS DA PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES. ART. 333 DO CPC. MELHOR PROVA. DEFEITO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte se mostra desnecessária à resolução da controvérsia. 2 - Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, e a parte não se insurge processualmente por meio do recurso cabível, forçoso concluir a ocorrência da preclusão consumativa (CPC, art. 473) para suscitar suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Não tendo sido realizada perícia técnica nos autos, prova capaz de, pelo menos, dar um norte/indício para a causa do defeito do produto narrado na inicial, a controvérsia meritória deve ser resolvida pelo ônus processual da prova consoante disposto no art. 333, I e II do CPC. Nesse descortino, deve ser feito o confronto para averiguação da melhor prova produzida pelas partes. 4 - Na hipótese, da confrontação entre as alegações das rés/apeladas e o relatório técnico produzido pela autora/apelante, constata-se que aquelas não lograram demonstrar que esta montou a bomba sem o seu prévio enchimento com óleo lubrificante do motor, a despeito da afirmação desta de que foram tomadas todas as medidas técnicas necessárias e exigidas em manuais na montagem das peças e componentes. 5 - Tomando como base as regras do senso comum (CPC, art. 335), soa pouco aceitável que a apelante, sendo uma empresa do ramo e com certificação em mecânica de motores a diesel, com mais de vinte anos de atuação no mercado, montasse a bomba deixando de colocar óleo lubrificante, condição inerente ao funcionamento do equipamento. 6 - A existência de defeito de fabricação da bomba de óleo também ressai plausível, na medida em que a apelante instalou um novo equipamento de outra marca, e o defeito de queda de pressão do óleo do motor foi sanado. 7 - Infirma-se o laudo técnico apresentado pelas apeladas quando se constata que o defeito narrado pela apelante ocorreu em novembro de 2011 e o laudo foi confeccionado quase sete meses após o evento, e um dia após o ajuizamento da ação. Dado o lapso, é possível conjecturar que a bomba já estivesse seca. Observe-se que foi justamente o fato de a bomba estar seca ao ser desmontada, que levou as apeladas a concluírem que a bomba não apresentava defeito de fabricação, mas que o problema decorreu de montagem incorreta por falta de enchimento prévio do equipamento com óleo lubrificante. Na verdade, as apeladas não realizaram um estudo técnico da bomba para averiguação de eventuais defeitos, senão concluíram que se tratava de defeito em virtude de montagem indevida a partir de apenas uma variável - bomba seca - , descartando, de plano, outras variáveis que pudessem estar correlacionadas ao evento ocorrido. 8 - As apeladas não lograram demonstrar a afirmação de que a apelante percorreu 20 km com o veículo de volta à oficina com a bomba desprovida de óleo lubrificante do motor, durante o teste, ao invés de guinchá-lo, fato esse que teria contribuído para a avaria na bomba de óleo e demais componentes do motor retificado. A partir da narrativa feita pela apelante, intuíram que tal fato ocorreu, mas nada comprovaram nesse sentido. Alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar. 9 - Ainda que a transcrição da mídia apresentada pela apelante com a inicial tenha sido produzida unilateralmente, à míngua de impugnação específica quanto à afirmação de que um dos interlocutores era representante legal de uma das rés, esse documento tem seu valor probante nos autos quando somado às demais provas. E, nesse contexto, observa-se do teor da transcrição, que o representante da segunda ré confirma que a bomba estava com defeito, tanto que o vazamento já estava sendo tratado com a primeira ré - fornecedora do produto. 10 - Ante a não impugnação pelas rés da afirmação/informação da apelante ao juízo no sentido de que a primeira ré ofereceu proposta de pagamento de metade dos prejuízos advindos da malsinada bomba de óleo, essa afirmação há que ser tomada por verdadeira, e, por conseqüência, reforça a tese exposta pela apelante de existência de defeito de fabricação na bomba, pois, se assim não fosse, pouco provável que quaisquer das apeladas fizessem referida proposta. 11 - Se as apeladas não foram bem sucedidas em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, nos termos do art. 333, II do CPC, devem arcar com os prejuízos materiais experimentados por esta e devidamente comprovados nos autos. 12 - Ainda que a Súmula 227/STJ preceitue que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, já que goza de uma reputação perante terceiros, e um ataque que venha macular seu bom nome no campo das relações comerciais pode acarretar danos de acentuada proporção em razão do conceito que exerce no mercado. 13 - De acordo com Enunciado 189, aprovado pela III Jornada de Direito Civil: Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado. 14 - Não tendo a apelante demonstrado a ocorrência de efetivo dano moral em sua honra objetiva, ou seja, qualquer abalo em sua imagem perante o mercado, como perda de crédito na praça, perda de clientela, perda de lucro, enfim, qualquer dano de ordem patrimonial em virtude da utilização da bomba de óleo defeituosa na retífica do motor do veículo levado por cliente para conserto, não faz jus à respectiva indenização. 15 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 16 - Recurso conhecido. Preliminar Rejeitada. Parcialmente provido no mérito apenas para condenar as apeladas a pagarem à apelante valor sob o título de dano material.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FATO DO PRODUTO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DE BOMBA DE ÓLEO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELO ÔNUS DA PROVA PRODUZIDA PELAS PARTES. ART. 333 DO CPC. MELHOR PROVA. DEFEITO DO PRODUTO. CARACTERIZAÇÃO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL. HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que a dilação probatória deduzida pela parte se mostra desnecessária à resolução da controvérsia. 2 - Se o juízo monocrático declara o encerramento da instrução e anuncia o julgamento da lide, e a parte não se insurge processualmente por meio do recurso cabível, forçoso concluir a ocorrência da preclusão consumativa (CPC, art. 473) para suscitar suposto cerceamento de defesa em sede de apelação. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3 - Não tendo sido realizada perícia técnica nos autos, prova capaz de, pelo menos, dar um norte/indício para a causa do defeito do produto narrado na inicial, a controvérsia meritória deve ser resolvida pelo ônus processual da prova consoante disposto no art. 333, I e II do CPC. Nesse descortino, deve ser feito o confronto para averiguação da melhor prova produzida pelas partes. 4 - Na hipótese, da confrontação entre as alegações das rés/apeladas e o relatório técnico produzido pela autora/apelante, constata-se que aquelas não lograram demonstrar que esta montou a bomba sem o seu prévio enchimento com óleo lubrificante do motor, a despeito da afirmação desta de que foram tomadas todas as medidas técnicas necessárias e exigidas em manuais na montagem das peças e componentes. 5 - Tomando como base as regras do senso comum (CPC, art. 335), soa pouco aceitável que a apelante, sendo uma empresa do ramo e com certificação em mecânica de motores a diesel, com mais de vinte anos de atuação no mercado, montasse a bomba deixando de colocar óleo lubrificante, condição inerente ao funcionamento do equipamento. 6 - A existência de defeito de fabricação da bomba de óleo também ressai plausível, na medida em que a apelante instalou um novo equipamento de outra marca, e o defeito de queda de pressão do óleo do motor foi sanado. 7 - Infirma-se o laudo técnico apresentado pelas apeladas quando se constata que o defeito narrado pela apelante ocorreu em novembro de 2011 e o laudo foi confeccionado quase sete meses após o evento, e um dia após o ajuizamento da ação. Dado o lapso, é possível conjecturar que a bomba já estivesse seca. Observe-se que foi justamente o fato de a bomba estar seca ao ser desmontada, que levou as apeladas a concluírem que a bomba não apresentava defeito de fabricação, mas que o problema decorreu de montagem incorreta por falta de enchimento prévio do equipamento com óleo lubrificante. Na verdade, as apeladas não realizaram um estudo técnico da bomba para averiguação de eventuais defeitos, senão concluíram que se tratava de defeito em virtude de montagem indevida a partir de apenas uma variável - bomba seca - , descartando, de plano, outras variáveis que pudessem estar correlacionadas ao evento ocorrido. 8 - As apeladas não lograram demonstrar a afirmação de que a apelante percorreu 20 km com o veículo de volta à oficina com a bomba desprovida de óleo lubrificante do motor, durante o teste, ao invés de guinchá-lo, fato esse que teria contribuído para a avaria na bomba de óleo e demais componentes do motor retificado. A partir da narrativa feita pela apelante, intuíram que tal fato ocorreu, mas nada comprovaram nesse sentido. Alegar e não comprovar é o mesmo que não alegar. 9 - Ainda que a transcrição da mídia apresentada pela apelante com a inicial tenha sido produzida unilateralmente, à míngua de impugnação específica quanto à afirmação de que um dos interlocutores era representante legal de uma das rés, esse documento tem seu valor probante nos autos quando somado às demais provas. E, nesse contexto, observa-se do teor da transcrição, que o representante da segunda ré confirma que a bomba estava com defeito, tanto que o vazamento já estava sendo tratado com a primeira ré - fornecedora do produto. 10 - Ante a não impugnação pelas rés da afirmação/informação da apelante ao juízo no sentido de que a primeira ré ofereceu proposta de pagamento de metade dos prejuízos advindos da malsinada bomba de óleo, essa afirmação há que ser tomada por verdadeira, e, por conseqüência, reforça a tese exposta pela apelante de existência de defeito de fabricação na bomba, pois, se assim não fosse, pouco provável que quaisquer das apeladas fizessem referida proposta. 11 - Se as apeladas não foram bem sucedidas em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora/apelante, nos termos do art. 333, II do CPC, devem arcar com os prejuízos materiais experimentados por esta e devidamente comprovados nos autos. 12 - Ainda que a Súmula 227/STJ preceitue que a pessoa jurídica possa sofrer dano moral, a aplicação desse enunciado é restrita às hipóteses em que há ferimento à honra objetiva da entidade, já que goza de uma reputação perante terceiros, e um ataque que venha macular seu bom nome no campo das relações comerciais pode acarretar danos de acentuada proporção em razão do conceito que exerce no mercado. 13 - De acordo com Enunciado 189, aprovado pela III Jornada de Direito Civil: Art. 927: Na responsabilidade civil por dano moral causado à pessoa jurídica, o fato lesivo, como dano eventual, deve ser devidamente demonstrado. 14 - Não tendo a apelante demonstrado a ocorrência de efetivo dano moral em sua honra objetiva, ou seja, qualquer abalo em sua imagem perante o mercado, como perda de crédito na praça, perda de clientela, perda de lucro, enfim, qualquer dano de ordem patrimonial em virtude da utilização da bomba de óleo defeituosa na retífica do motor do veículo levado por cliente para conserto, não faz jus à respectiva indenização. 15 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. 16 - Recurso conhecido. Preliminar Rejeitada. Parcialmente provido no mérito apenas para condenar as apeladas a pagarem à apelante valor sob o título de dano material.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
22/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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