TJDF APC - 880212-20070111385090APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Verificado o decurso de tempo no feito e a ausência do ato citatório apto a interromper a prescrição da pretensão de exigir a cobrança da dívida,o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil determina que o magistrado deve pronunciar, de ofício, a prescrição. 3. Não se pode atribuir a ausência de citação a eventual morosidade do Poder Judiciário porque a morosidade decorreu da dificuldade da parte apelante em localizar a parte requerida para concretizar o ato citatório. Ao contrário, todos os esforços da máquina judiciária foram convergidos no auxílio do credor, o qual não conseguiu realizar a citação, elemento processual necessário para interromper a prescrição. 4. Recurso prejudicado. Sentença cassada, em virtude do pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. 1. De acordo com o disposto no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil, prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2. Verificado o decurso de tempo no feito e a ausência do ato citatório apto a interromper a prescrição da pretensão de exigir a cobrança da dívida,o artigo 219, § 5º do Código de Processo Civil determina que o magistrado deve pronunciar, de ofício, a prescrição. 3. Não se pode atribuir a ausência de citação a eventual morosidade do Poder Judiciário porque a morosidade decorreu da dificuldade da parte apelante em localizar a parte requerida para concretizar o ato citatório. Ao contrário, todos os esforços da máquina judiciária foram convergidos no auxílio do credor, o qual não conseguiu realizar a citação, elemento processual necessário para interromper a prescrição. 4. Recurso prejudicado. Sentença cassada, em virtude do pronunciamento, de ofício, da prescrição intercorrente.
Data do Julgamento
:
28/05/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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