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Jurisprudência


TJDF APC - 880255-20130110208155APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. SUB-ROGAÇÃO LEGAL DO CODEVEDOR PELO PAGAMENTO. SÓCIOS DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE SE RESPONSABILIZARAM EM OUTRO CONTRATO PELO PAGAMENTO DO EMPRÉSTIMO. DANOS MATERAIS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Tendo o codevedor efetuado o pagamento de contrato de financiamento em benefício do devedor principal, ele sub-roga dos direitos do credor originário nos termos do artigo 349 do Código Civil. 2. O prazo prescricional para a cobrança de dívida líquida e estampada em documento particular, mesmo no caso de sub-rogação, é de 5 (cinco) anos nos termos do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo a quo é o pagamento efetuado pelo codevedor sub-rogado. 3. A responsabilização pelo pagamento do empréstimo efetuada pelos sócios remanescentes da sociedade empresária em alteração de contrato social, no qual o codevedor se retirou da sociedade, enseja, configurado o inadimplemento daqueles e pagamento da dívida pelo sócio retirante, reparação por danos materiais, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos nos termos do inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, cujo termo a quo é o pagamento efetuado pelo sócio retirante. 4. Verificado que a ação que buscou a satisfação da pretensão ressarcitória e indenizatória foi ajuizada após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) e de 3 (três) anos, a extinção do feito com fundamento no inciso IV do Código de Processo Civil é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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