TJDF APC - 880274-20130910163556APC
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO FRONTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO E O PAGAMENTO EFETIVO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. NORMAS. CONDUTA. CIRCULAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/RECONVINTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. ORÇAMENTO. CUSTOS EXAGERADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. 1 - O fato de autor não comprovar a propriedade do veículo não afasta sua legitimidade ativa para pleitear a indenização por prejuízos materiais em razão do acidente de trânsito, uma vez que se trata de coisa móvel, em que a aquisição do domínio ocorre por força da tradição e não apenas por meio do registro do veículo perante o DETRAN. 2 - A comprovação do efetivo pagamento do conserto do veículo não é condição determinante para que haja o ressarcimento do prejuízo comprovadamente resultante do sinistro, notadamente quando os autos estão instruídos com orçamentos idôneos que demonstram o custo total a ser desembolsado com a reparação das avarias com vistas a devolver o veículo sinistrado ao estado anterior. 3 - Tratando-se de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 4 - Todo condutor de veículos automotores deve observar as normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, com vistas a evitar acidentes de tráfego (CTB, arts. 34 e 35). 5 - Na hipótese, não há motivo para atenuar a responsabilização integral do réu/reconvinte pela colisão frontal e, por conseqüência, reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente do autor/reconvindo, visto que a perícia criminal realizada no dia dos fatos foi conclusiva em afirmar que a causa determinante para o acidente foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo réu no momento em que suas condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-la com segurança. 6 - Aplicável ao caso a teoria da causalidade adequada quanto à responsabilização civil, segundo a qual nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como ocorre na responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada para produzir o resultado. 7 - De acordo com a teoria da causalidade, a causa mais adequada para produzir o acidente de trânsito foi a manobra de conversão realizada pelo réu/reconvinte sem a necessária segurança em detrimento do suposto fato de que o autor/reconvindo estaria trafegando com seu veículo sem utilizar luz alta, mas apenas com faroletes acionados. Logo, não há como abrandar a responsabilidade integral do réu pela colisão, e, por conseguinte, reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente do autor/reconvindo, nos termos do art. 945 do Código Civil. 8 - Se o réu/reconvinte não impugna especificadamente quais peças e/ou serviços foram orçados de forma excessiva e deixa de apresentar os valores que entende devidos, possível presumir que os preços apresentados e cobrados pelo autor/reconvindo são razoáveis e condizentes com os praticados no mercado. 9 - Ademais, não se verifica desarrazoabilidade nos custos discriminados no orçamento de menor valor, uma vez que o seu valor total não se distancia daqueles constantes dos dois outros orçamentos trazidos aos autos. 10 - Se o autor/reconvindo logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, enquanto que o réu/reconvinte não de desincumbiu do dever de demonstrar fatos que rechaçassem a pretensão autoral, deve ser mantida a sentença que condenou este último a reparar o prejuízo material sofrido pelo primeiro. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECONVENÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO FRONTAL. LEGITIMIDADE ATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A PROPRIEDADE DO VEÍCULO E O PAGAMENTO EFETIVO DO PREJUÍZO. ÔNUS DA PROVA. NORMAS. CONDUTA. CIRCULAÇÃO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LAUDO PERICIAL. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU/RECONVINTE. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. ORÇAMENTO. CUSTOS EXAGERADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DE APRESENTAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. APELO DESPROVIDO. 1 - O fato de autor não comprovar a propriedade do veículo não afasta sua legitimidade ativa para pleitear a indenização por prejuízos materiais em razão do acidente de trânsito, uma vez que se trata de coisa móvel, em que a aquisição do domínio ocorre por força da tradição e não apenas por meio do registro do veículo perante o DETRAN. 2 - A comprovação do efetivo pagamento do conserto do veículo não é condição determinante para que haja o ressarcimento do prejuízo comprovadamente resultante do sinistro, notadamente quando os autos estão instruídos com orçamentos idôneos que demonstram o custo total a ser desembolsado com a reparação das avarias com vistas a devolver o veículo sinistrado ao estado anterior. 3 - Tratando-se de reparação de danos por ato ilícito decorrente de acidente de trânsito, as partes devem observar a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 333 do CPC, cabendo ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente. 4 - Todo condutor de veículos automotores deve observar as normas gerais de conduta e circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notadamente aquelas que recomendam o respeito aos veículos que já se encontram trafegando na via principal, com vistas a evitar acidentes de tráfego (CTB, arts. 34 e 35). 5 - Na hipótese, não há motivo para atenuar a responsabilização integral do réu/reconvinte pela colisão frontal e, por conseqüência, reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente do autor/reconvindo, visto que a perícia criminal realizada no dia dos fatos foi conclusiva em afirmar que a causa determinante para o acidente foi a manobra de conversão à esquerda realizada pelo réu no momento em que suas condições de tráfego não eram favoráveis para fazê-la com segurança. 6 - Aplicável ao caso a teoria da causalidade adequada quanto à responsabilização civil, segundo a qual nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como ocorre na responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada para produzir o resultado. 7 - De acordo com a teoria da causalidade, a causa mais adequada para produzir o acidente de trânsito foi a manobra de conversão realizada pelo réu/reconvinte sem a necessária segurança em detrimento do suposto fato de que o autor/reconvindo estaria trafegando com seu veículo sem utilizar luz alta, mas apenas com faroletes acionados. Logo, não há como abrandar a responsabilidade integral do réu pela colisão, e, por conseguinte, reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente do autor/reconvindo, nos termos do art. 945 do Código Civil. 8 - Se o réu/reconvinte não impugna especificadamente quais peças e/ou serviços foram orçados de forma excessiva e deixa de apresentar os valores que entende devidos, possível presumir que os preços apresentados e cobrados pelo autor/reconvindo são razoáveis e condizentes com os praticados no mercado. 9 - Ademais, não se verifica desarrazoabilidade nos custos discriminados no orçamento de menor valor, uma vez que o seu valor total não se distancia daqueles constantes dos dois outros orçamentos trazidos aos autos. 10 - Se o autor/reconvindo logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito pleiteado, enquanto que o réu/reconvinte não de desincumbiu do dever de demonstrar fatos que rechaçassem a pretensão autoral, deve ser mantida a sentença que condenou este último a reparar o prejuízo material sofrido pelo primeiro. 11 - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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