TJDF APC - 880283-20130111368149APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RELAÇÃO ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA ESTIPULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE AVISO PRÉVIO PREVISTO CONTRATUALMENTE. NÃO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DEVIDOS NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve-se observar o que foi pactuado no contrato entabulado entre seguradora e estipulante de seguro coletivo com relação á hipótese de rescisão unilateral por descumprimento de alguma cláusula dele constante. 2. Até que se aperfeiçoe a rescisão contratual com o escoamento do prazo de notificação prévia previsto na avença, ambas as partes devem manter em dia suas obrigações principais, quais sejam, pagar o prêmio (estipulante) e manter a cobertura securitária (seguradora). 3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. RELAÇÃO ENTRE A SEGURADORA E A ESTIPULANTE. RESOLUÇÃO UNILATERAL POR PARTE DA ESTIPULANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE AVISO PRÉVIO PREVISTO CONTRATUALMENTE. NÃO PAGAMENTO DOS PRÊMIOS DEVIDOS NO PERÍODO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Deve-se observar o que foi pactuado no contrato entabulado entre seguradora e estipulante de seguro coletivo com relação á hipótese de rescisão unilateral por descumprimento de alguma cláusula dele constante. 2. Até que se aperfeiçoe a rescisão contratual com o escoamento do prazo de notificação prévia previsto na avença, ambas as partes devem manter em dia suas obrigações principais, quais sejam, pagar o prêmio (estipulante) e manter a cobertura securitária (seguradora). 3. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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