TJDF APC - 880293-20140110763366APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM TEMPO PRÓPRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. (...)(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). 2. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 225.393/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013). 3. As relações condominiais geram frustrações, mas não se presta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, eis que a cobrança de inadimplemento de taxas condominiais afigura-se ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do condomínio/credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação, o que não comprovado na hipótese. 4. Segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do procedimento é quem deve arcar com as despesas processuais, as quais englobam as despesas do processo e o s honorários sucumbenciais. 5. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DE ADIMPLEMENTO EM TEMPO PRÓPRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONDUTA ILÍCITA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. (...)(EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 13/08/2013). 2. A repetição de indébito em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor não prescinde da prova de má-fé do credor. Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 225.393/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 07/05/2013). 3. As relações condominiais geram frustrações, mas não se presta, em regra, como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, eis que a cobrança de inadimplemento de taxas condominiais afigura-se ato legítimo e decorre de exercício regular de direito do condomínio/credor (CC, art. 188, I), somente gerando o dever de indenizar quando constatado abuso em sua atuação, o que não comprovado na hipótese. 4. Segundo o princípio da causalidade, quem deu causa à instauração do procedimento é quem deve arcar com as despesas processuais, as quais englobam as despesas do processo e o s honorários sucumbenciais. 5. Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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