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Jurisprudência


TJDF APC - 880297-20130111226253APC

Ementa
FAMÍLIA E PROCESSO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. AGRAVO RETIDO. NATUREZA DÚPLICE. BENS INDICADOS EM CONTESTAÇÃO. VIA ADEQUADA. VERBAS INDENIZATÓRIAS SURGIDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. FATO GERADOR ANTERIOR AO CASAMENTO. DIREITO À MEAÇÃONÃO CONFIGURADO. VERBAS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na ação de divórcio, o réu, na contestação, pode arrolar os bens que a parte autora omitiu, tendo em vista a natureza dúplice dessa ação, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para essa finalidade. 2. Embora não houvesse obstáculos à inclusão na partilha de bens indicados pelo réu, uma vez indeferido o pedido de arrolamento feito em contestação pelo juízo a quo, a inclusão de tais bens em sede de recurso de apelação pelo Tribunal ad quem configuraria supressão de instância, além de violar o contraditório e a ampla defesa. 3. O Código Civil prevê (art. 1659) que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento serão partilhados pelo casal, independentemente de qualquer prova da aquisição conjunta para a formação do patrimônio. Os bens do casal formam uma massa patrimonial que pertence a ambos, de forma igual, sem se perquirir a contribuição financeira individualizada de cada um para sua formação. 4. O legislador estabeleceu uma presunção de que os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum dos cônjuges, salvo as hipóteses de incomunicabilidade prevista no art. 1.659 do Código Civil. 5. A interpretação sistemática dos artigos do Código Civil, que tratam da partilha dos bens adquiridos pelo casal durante o casamento, demonstra que, no regime de casamento da comunhão parcial, os bens advindos do fruto da estreita colaboração que se estabelece entre casal qualificam-se como comunicáveis; enquanto que incomunicáveis os adquiridos por motivos alheios ao matrimônio. 6. A jurisprudência tem admitido que recebidos por um dos cônjuges, oriundos de ação judicial, integrem o acervo patrimonial do casal, desde que o direito aquisitivo a essa verba tenha nascido durante a constância do casamento. Precedente do STJ. 7. As verbas do FGTS só integram o patrimônio do casal se forem nascidas e pleiteadas durante a sociedade conjugal. 8. Os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento são excluídos da comunhão quando comprovado que estes foram sub-rogação de bens particulares de um dos cônjuges. 9. Agravo retido não provido. Recurso de apelação parcialmente provido.

Data do Julgamento : 27/05/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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