TJDF APC - 880302-20130310090106APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. REINVIDICAÇÃO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESCISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conjunto probatório indicou a resolução da lide apenas com esteio na matéria de direito não sendo necessário produzir outros elementos de prova. 2. O requerido é parte legítima para transferir os direitos sobre o bem ao requerente em função da cadeia de cessões de direito por ele apresentada, bem como cumpriu com sua obrigação de entregar a coisa desembaraçada ao apelante. 3. A situação vivida pelo autor da ação não configura evicção, mas sim esbulho realizado por terceiro estranho à lide, cuja solução demanda instrumento processual próprio. 4. Não há interesse jurídico em desfazer o negócio realizado entre as partes, pois o vendedor não ficou inadimplente com sua prestação diante do esbulho praticado por terceiro estranho à relação processual. 5. O pedido de rescisão contratual formulado pelo requerente não pode ser acolhido, vez que a culpa pela perda do objeto da relação contratual firmada entre as partes não pode ser atribuída ao requerido e sim à terceiro estranho ao contrato avençado entre as partes. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. IMÓVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CESSÃO DE DIREITOS. REINVIDICAÇÃO PELO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO E TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. RESCISÃO DE CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O conjunto probatório indicou a resolução da lide apenas com esteio na matéria de direito não sendo necessário produzir outros elementos de prova. 2. O requerido é parte legítima para transferir os direitos sobre o bem ao requerente em função da cadeia de cessões de direito por ele apresentada, bem como cumpriu com sua obrigação de entregar a coisa desembaraçada ao apelante. 3. A situação vivida pelo autor da ação não configura evicção, mas sim esbulho realizado por terceiro estranho à lide, cuja solução demanda instrumento processual próprio. 4. Não há interesse jurídico em desfazer o negócio realizado entre as partes, pois o vendedor não ficou inadimplente com sua prestação diante do esbulho praticado por terceiro estranho à relação processual. 5. O pedido de rescisão contratual formulado pelo requerente não pode ser acolhido, vez que a culpa pela perda do objeto da relação contratual firmada entre as partes não pode ser atribuída ao requerido e sim à terceiro estranho ao contrato avençado entre as partes. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, na extensão, improvido.
Data do Julgamento
:
11/03/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão