TJDF APC - 880323-20140111691345APC
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RITO DO ARTIGO 543-C, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA APLICÁVEL NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O alcance normativo preconizado pela legislação consumerista no tocante ao título coletivo tem o propósito de facilitar a sua execução podendo os consumidores beneficiados ajuizarem execuções individuais nos foros de seus domicílios ou no local que lhes aprouver. Precedentes. 2. Descumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I). 3. O rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil preconiza a suspensão de recursos especiais que tratem de demandas repetidas com idêntica questão de direito, sendo incabível falar-se em suspensão de ação de cumprimento de sentença, mormente quando sequer aperfeiçoada no juízo originário por descumprimento à emenda requerida. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA GENÉRICA. CREDOR INCERTO E DÉBITO ILÍQUIDO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RITO DO ARTIGO 543-C, DO CPC. DESCUMPRIMENTO. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA APLICÁVEL NO ÂMBITO DOS RECURSOS ESPECIAIS. 1. O alcance normativo preconizado pela legislação consumerista no tocante ao título coletivo tem o propósito de facilitar a sua execução podendo os consumidores beneficiados ajuizarem execuções individuais nos foros de seus domicílios ou no local que lhes aprouver. Precedentes. 2. Descumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que indefere a petição inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 284, parágrafo único, c/c art. 267, inciso I). 3. O rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil preconiza a suspensão de recursos especiais que tratem de demandas repetidas com idêntica questão de direito, sendo incabível falar-se em suspensão de ação de cumprimento de sentença, mormente quando sequer aperfeiçoada no juízo originário por descumprimento à emenda requerida. 4. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
16/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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