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Jurisprudência


TJDF APC - 880372-20140110527238APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE FALTA INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BLOQUEIO INDEVIDO DA CONTA CORRENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A impugnação apresentada nas razões recursais deve guardar sintonia com o que foi decidido pelo magistrado a quo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação específica ou a impugnação dissociada do que foi decidido na sentença recorrida é causa de não conhecimento do recurso, pois o apelo deve observar os termos do artigo 514 do Código de Processo Civil. Recurso conhecido em parte. 3. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo. 4. Consoante a Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas com base nas afirmações do autor, relegando-se a análise do direito invocado para o mérito. Verificada, no plano da asserção, a presença do binômio necessidade/utilidade, não há que se falar em falta de interesse de agir. Preliminar rejeitada. 5. O bloqueio indevido da conta corrente da consumidora justifica a condenação da instituição financeira a compensá-la pelos danos morais causados, porquanto presentes os pressupostos para configuração da responsabilidade civil objetiva, quais sejam, o dano e o nexo causal entre o dano e a falha na prestação dos serviços. 6. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 7. Apelação conhecida em parte, preliminar rejeitada e, na extensão, não provida.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 29/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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