TJDF APC - 880383-20140110543399APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. QUALIFICAÇÃO COMO VENCIDO. CONDENAÇÃO AOS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3.Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. A cláusula contratual que prevê a restituição parcelada dos valores devidos revela-se iníqua e abusiva, ensejando desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador. 6.Nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte qualificada como vencida deve arcar com os encargos sucumbenciais. 7.Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DA PROMISSÁRIA COMPRADORA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PERCENTUAL DE 10% SOBRE O VALOR DO CONTRATO. EXCESSIVIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. ARTIGO 20, CAPUT, DO CPC. QUALIFICAÇÃO COMO VENCIDO. CONDENAÇÃO AOS ENCARGOS DERIVADOS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2.Ocorrendo a resilição do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promissário comprador, tem o promitente vendedor direito de reter parte do valor pago, desde que haja previsão contratual, a título de cláusula penal. 3.Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de rescisão contratual, retenção excessivamente onerosa para o consumidor devendo ser modulada em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrato. Precedentes. 5. A cláusula contratual que prevê a restituição parcelada dos valores devidos revela-se iníqua e abusiva, ensejando desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto, após o desfazimento da avença, pode a promitente vendedora, a um só tempo, revender o imóvel e ainda obter lucro com a revenda, impondo-se, portanto, a restituição imediata ao promissário comprador. 6.Nos termos do artigo 20, caput, do Código de Processo Civil, a parte qualificada como vencida deve arcar com os encargos sucumbenciais. 7.Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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