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Jurisprudência


TJDF APC - 880396-20140610022849APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE VALIDADE E EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DESCRITIVA DO CÁLCULO. SENTENÇA MANTIDA. I. A notificação de que cuida o artigo 290 do Código Civil encerra requisito de eficácia - e não de existência e validade - da cessão de crédito. II. Traduzindo a notificação pressuposto de eficácia da cessão de crédito, sua falta não isenta o devedor do adimplemento do débito, servindo apenas como escusa em caso de pagamento de boa-fé ao cedente, segundo o artigo 292 do Código Civil. III. A citação, considerada a mais enérgica das interpelações pelo artigo 219 do Código de Processo Civil, supre a falta da notificação do devedor que ainda não pagou a dívida, consoante a inteligência da parte final do artigo 290 da Lei Civil. IV. De acordo com o atigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil, sem a especificação do valor da dívida que o embargante entende correto e a apresentação da correspondente memória discriminada do cálculo, não se conhece dos embargos quanto ao excesso de execução. V. Em se tratando de questão fática de simples elucidação, não há fundamento para a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. VI. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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