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Jurisprudência


TJDF APC - 880398-20130111268359APC

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO RECURSAL. TERMO A QUO. DATA DA PUBLICAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA NÃO VERIFICADA. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. APLICAÇÃO EM FUNDO DE INVESTIMENTO.DÚVIDA QUANTO AOS LANÇAMENTOS. DIREITO DE EXIGIR CONTAS. I. Considera-se publicada a decisão no dia útil seguinte a sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico. II. Não pode ser considerada inepta a petição inicial que proporciona o exercício irrestrito do direito de defesa, o desenvolvimento regular do processo e o julgamento do mérito da causa. III. A existência ou não do direito à prestação de contas concerne ao mérito da causa. IV. À luz do princípio da actio nata, consagrado no artigo 189 do Código Civil, o gatilho prescricional só é acionado pela violação do direito. V. Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. VI. Se o autor da demanda exerceu o direito de ação dentro dos quadrantes temporais próprios e não expressou nenhuma atitude que pudesse ser legitimamente interpretada como repúdio ao seu direito à prestação de contas, raiaria pelo despropósito reconhecer o fenecimento do seu direito subjetivo pela teoria da supressio. VII. Àfalta da demonstração do cumprimento do dever de informação da instituição financeira que administra fundo de investimento, tem o cliente o direito de exigir a respectiva prestação de contas. VIII. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA