TJDF APC - 880404-20140510068609APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. VALORES EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TAXAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Ausente qualquer motivação quanto ao requerimento formulado no pedido, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao ponto. 3. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (CPC, art. 499). 4. As Cédulas de Crédito Bancário são regidas por legislação especial (Lei 10.931/2004) e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme dispõe o caput do artigo 28 da Lei 10.931/2004. Indene de dúvida quanto à clareza da redação do contrato, não há se cogitar de afronta aos preceitos de transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ) e no Código Civil (art. 591 c/c art. 406). 6. A impugnação dos valores cobrados na execução, exige o apontamento específico do desacordo, apresentado por meio de planilha pormenorizada, indicando o valor que a parte embargante entende correto (art. 739-A § 5º do CPC). 7. Inexistindo pactuação ou cobrança de tarifas administrativas, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE CLAREZA E TRANSPARÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. VALORES EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TAXAS ADMINISTRATIVAS. NÃO CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Ausente qualquer motivação quanto ao requerimento formulado no pedido, impõe-se o não conhecimento do apelo quanto ao ponto. 3. Carece o recorrente de interesse recursal quando almeja reforma da sentença sobre questão em relação à qual não sucumbiu nos autos (CPC, art. 499). 4. As Cédulas de Crédito Bancário são regidas por legislação especial (Lei 10.931/2004) e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme dispõe o caput do artigo 28 da Lei 10.931/2004. Indene de dúvida quanto à clareza da redação do contrato, não há se cogitar de afronta aos preceitos de transparência exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ) e no Código Civil (art. 591 c/c art. 406). 6. A impugnação dos valores cobrados na execução, exige o apontamento específico do desacordo, apresentado por meio de planilha pormenorizada, indicando o valor que a parte embargante entende correto (art. 739-A § 5º do CPC). 7. Inexistindo pactuação ou cobrança de tarifas administrativas, mostra-se correta a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da cláusula. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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