TJDF APC - 880405-20120610107855APC
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO CONTRA O AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECONVENÇÃO NÃO OFERTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CARROCERIAS TIPO BAÚ. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS OCULTOS. USO COMPROMETIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria não submetida ao juízo de origem, tampouco deduzida em veículo processual adequado, qual seja reconvenção, inviável o conhecimento do recurso nesse particular. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos que os defeitos indicados pela adquirente eram ocultos ao tempo da tradição dos bens objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, tornando as carrocerias tipo baú impróprias ao uso a que são destinadas (transporte rodoviário de mercadorias), cabível a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos. 3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC). Contudo, a conclusão da perícia não é suscetível de ser infirmada por meras alegações, mas mediante contraprova. Isto é, não se desincumbindo a parte de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, correta é a sentença que, amparada não só na prova pericial mas na vasta prova documental carreada aos autos, acolhe a pretensão autoral. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. DEDUÇÃO DE PEDIDO SUCESSIVO CONTRA O AUTOR. INOVAÇÃO RECURSAL. PLEITO QUE DEVERIA SER OBJETO DE RECONVENÇÃO NÃO OFERTADA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CARROCERIAS TIPO BAÚ. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO PERICIAL. VÍCIOS OCULTOS. USO COMPROMETIDO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de matéria não submetida ao juízo de origem, tampouco deduzida em veículo processual adequado, qual seja reconvenção, inviável o conhecimento do recurso nesse particular. 2. Demonstrado pelo conjunto probatório coligido aos autos que os defeitos indicados pela adquirente eram ocultos ao tempo da tradição dos bens objeto do contrato de compra e venda firmado entre as partes, tornando as carrocerias tipo baú impróprias ao uso a que são destinadas (transporte rodoviário de mercadorias), cabível a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos. 3. O juiz não está adstrito ao laudo pericial (artigo 436 do CPC). Contudo, a conclusão da perícia não é suscetível de ser infirmada por meras alegações, mas mediante contraprova. Isto é, não se desincumbindo a parte de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, correta é a sentença que, amparada não só na prova pericial mas na vasta prova documental carreada aos autos, acolhe a pretensão autoral. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. 5. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
29/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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