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Jurisprudência


TJDF APC - 880410-20140110225444APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ESTIMATÓRIO. VEÍCULO. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DE CITAÇÃO COM HORA CERTA. TENTATIVAS DE ENCONTRAR A PARTE RÉ. ART. 227 DO CPC. CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CARTA DE CONFIRMAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INEXECUÇÃO DO CONTRATO. REPASSE PECUNIÁRIO NÃO REALIZADO. VEÍCULO NÃO RESTITUÍDO. PERDAS E DANOS DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incabível a formulação de pedidos que desbordam do conteúdo do processo e de matéria de ordem pública, em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto. 2. É hígida a citação com hora certa quando o oficial de justiça, ao contrário do alegado, comparece previamente em várias oportunidades ao endereço da parte ré, a fim de encontrá-la, em cuidadosa observância aos requisitos legais dispostos no art. 227 do CPC. 3. Consoante disposto no art. 229 do CPC, no que tange à verificação quanto à efetiva cientificação da parte ré acerca dos procedimentos inerentes à citação com hora certa, exige-se somente a expedição da carta, e não a comprovação do seu efetivo recebimento. 4. No contrato estimatório (art. 534 do Código Civil), o consignante transfere ao consignatário, temporariamente, o poder de alienação do bem consignado, com opção de pagamento do preço ajustado ou da restituição do bem ao final do prazo previamente estabelecido. 5. Na forma do art. 535 do Código Civil, o consignatário tem a obrigação de pagar o preço estipulado pela coisa, caso não proceda à sua devolução ao consignante, como verificado no caso concreto. 6. Fica configurada a litigância de má fé pela alteração da verdade dos fatos quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária. 7. Apelação conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 27/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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