TJDF APC - 880464-20080111627786APC
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE INGRESSO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DIFERENÇA ENTRE AÇÕES SUBSCRITAS E AQUELAS QUE SERIAM DEVIDAS, CONSIDERADO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELO JULGADO PELA 4º TURMA CÍVEL DO TJDFT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA REQUERIDA. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.301989/RS, sob o rito previsto no art. 543-C, do CPC, o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a conversão da obrigação de emissão de ações em perdas e danos deve ocorrer pela multiplicação do (...) número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 2. Encontrando-se o que restou decidido no julgamento da apelação dissociado do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, por força do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, alterou-se o julgamento do apelo para equivaler ao posicionamento adotado pelo egrégio STJ. 3. Mantido o não provimento do recurso do autor. Recurso da ré parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA MEDIANTE INGRESSO EM PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA. DIFERENÇA ENTRE AÇÕES SUBSCRITAS E AQUELAS QUE SERIAM DEVIDAS, CONSIDERADO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELO JULGADO PELA 4º TURMA CÍVEL DO TJDFT. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA REQUERIDA. SOBRESTAMENTO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DETERMINADO PELO PRESIDENTE DO TRIBUNAL, EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. JULGAMENTO DO RECURSO PARADIGMA PELO STJ. REMESSA À TURMA PARA REJULGAMENTO DO APELO. CRITÉRIO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.301989/RS, sob o rito previsto no art. 543-C, do CPC, o egrégio STJ firmou entendimento no sentido de que a conversão da obrigação de emissão de ações em perdas e danos deve ocorrer pela multiplicação do (...) número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 2. Encontrando-se o que restou decidido no julgamento da apelação dissociado do entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, por força do art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, alterou-se o julgamento do apelo para equivaler ao posicionamento adotado pelo egrégio STJ. 3. Mantido o não provimento do recurso do autor. Recurso da ré parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ARNOLDO CAMANHO
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