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Jurisprudência


TJDF APC - 880589-20140111433162APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRESARIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVÂNCIA. RATIFICAÇÃO DE RECURSO INTERPOSTO NA PENDÊNCIA DE ANÁLISE DOS ACLARATÓRIOS. MANUTENÇÃO DO JULGADO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. COM CONHECIMENTO DO APELO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHAS NOS SERVIÇOS PRESTADOS. RESTRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. VERIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE VALORES. PARÂMETROS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDAÇÃO. SUCUMBÊNCIA DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. RECIPROCIDADE NO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONSTATAÇÃO. 1. O mandamento legal pátrio dispõe que o recurso, para ser conhecido, deve preencher determinados requisitos formais, bem como que seja observada a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se. Vale dizer: determina que o inconformismo recursal deva preencher os fundamentos de fato e de direito, nos quais se embasam as razões do recorrente, apontando os equívocos existentes na decisão vergastada, bem como os pontos que se pretende reformá-la. A ausência desse elemento configura a inexistência de um requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, qual seja, a regularidade formal, impondo a inadmissão do recurso. 2. Uma vez constatado que o apelo interposto encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, repele-se assertiva de não conhecimento do recurso. 3. Se a apreciação dos Embargos de Declaração não implicou alteração do julgado, mostra-se desnecessária a reiteração das razões recursais deduzidas em apelo, interposto na pendência da análise dos Aclaratórios. Homenagem ao Princípio da Instrumentalidade das Formas. 4. À luz da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação por meio dos fatos narrados, e não dos provados. Constatadas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, rechaça-se hipótese de falta do interesse de agir das Autoras. 5. Acerca da revelia, esta, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz. 6. Demonstradas as falhas nos serviços prestados por instituição financeira, que, mesmo diante de quitação de dívida, mantém restrição no nome de sociedade empresária, o deferimento do pedido de indenização por danos morais de pessoa jurídica, cuja honra objetiva foi abalada, impõe-se. 7. Na fixação de indenização por danos morais, não se podem ignorar o potencial econômico do ofensor tampouco o caráter punitivo-compensatório da indenização. 8. Em cédula de crédito comercial, veda-se a cobrança de comissão de permanência, pois o Decreto-Lei n.413/69, que rege tal título, por força do disposto no artigo 5º da Lei nº6840/80, prevê, para fins de inadimplemento, apenas, juros remuneratórios, moratórios e multa. 9. Quanto à sucumbência, constatado que a parte sucumbiu de parte mínima do pedido, tem lugar a regra do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refutando-se reciprocidade. 10. Cediço que, para a condenação na multa por litigância de má fé, sua imposição deve ser motivada. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual, o que não foi demonstrado in casu. 11. Preliminares rejeitadas. Apelo do Réu não provido. Apelo das Autoras parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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