TJDF APC - 880593-20130110946469APC
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADES. CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. COINCIDÊNCIA COM OS INTERESSES DA PARTE. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE DE EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. DEVER DE RESPEITO À SENTENÇA E AO JULGADOR. CONEXÃO. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR NÃO EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não os autoriza a ofender o julgador tampouco a sentença. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. A expressão de inconformismo da parte deve pautar-se pela urbanidade e técnica. 3. O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça mostra-se no sentido de que 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. (...) 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015). 4. É viável que haja conexão sem a reunião de ações. A conexão é um fato; a reunião das causas, um efeito. O juiz pode reconhecer a conexão, mas não ser recomendável a reunião dos feitos. Nessa hipótese, com fulcro no artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem lugar a suspensão de um desses, a fim de aguardar o julgamento do outro. 5. Uma vez não identificado respaldo para conexão de ações, mormente, em razão de alteração de competência, repele-se assertiva dessa natureza. 6. Não impugnados pela parte ré valores requeridos pela parte autora, a título de taxa de ocupação de imóvel, prevalece a importância postulada, mormente, porque não exorbitante. 7. Mantem-se a verba honorária fixada se condizente com os ditames do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de existência de conexão rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO. INEXISTÊNCIA DE REGULARIDADES. CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA. COINCIDÊNCIA COM OS INTERESSES DA PARTE. DESNECESSIDADE. OBRIGATORIEDADE DE EXPOSIÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR. DEVER DE RESPEITO À SENTENÇA E AO JULGADOR. CONEXÃO. CRITÉRIOS. INEXISTÊNCIA. IMISSÃO NA POSSE. TAXA DE OCUPAÇÃO DE IMÓVEL. VALOR NÃO EXORBITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1.Se a apelação interposta encontra-se em consonância com os ditames do artigo 514 do Código de Processo Civil, bem como preenche os pressupostos processuais, o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não os autoriza a ofender o julgador tampouco a sentença. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. A expressão de inconformismo da parte deve pautar-se pela urbanidade e técnica. 3. O mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça mostra-se no sentido de que 1. Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com a mesma um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão. (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001). 2. A moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações. (...) 4. O efeito jurídico maior da conexão é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo. A modificação apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida. (...) (REsp 1221941/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 14/04/2015). 4. É viável que haja conexão sem a reunião de ações. A conexão é um fato; a reunião das causas, um efeito. O juiz pode reconhecer a conexão, mas não ser recomendável a reunião dos feitos. Nessa hipótese, com fulcro no artigo 265, inciso IV, do Código de Processo Civil, tem lugar a suspensão de um desses, a fim de aguardar o julgamento do outro. 5. Uma vez não identificado respaldo para conexão de ações, mormente, em razão de alteração de competência, repele-se assertiva dessa natureza. 6. Não impugnados pela parte ré valores requeridos pela parte autora, a título de taxa de ocupação de imóvel, prevalece a importância postulada, mormente, porque não exorbitante. 7. Mantem-se a verba honorária fixada se condizente com os ditames do parágrafo terceiro do artigo 20 do Código de Processo Civil. 8. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. Recurso conhecido. Preliminar de existência de conexão rejeitada. Apelo não provido.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
20/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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