TJDF APC - 880607-20120111565768APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE PESSOAL. MILITAR. DEBILIDADE PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. VALOR DO SEGURO CONTRATADO. ÉPOCA. ACIDENTE. 1. Com fulcro no art.517 do Código de Processo Civil, não se conhece da parte do apelo na qual incorre em inovação recursal. 2. Firmado contrato de seguro de vida individual, nos termos em que autorizado pela Portaria SUSEP nº 2.756, de 17.09.2007, o qual não se destina mais exclusivamente aos militares, necessário analisar o que restou acordado entre as partes para o cálculo da indenização securitária. 3. Estando o contrato de seguro de vida de acordo com as diretrizes recomendadas pela SUSEP e ante a previsão no Regulamento, deve ser observado o percentual estipulado na tabela da Seguradora, sendo, pois, legítimo o escalonamento do valor da indenização a partir dos percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido. 4. Constatada a debilidade permanente e irreversível no membro superior esquerdo, deve ser observado o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da cobertura básica, conforme previsão na Cláusula 5.1 e 5.1.4. do Regulamento do plano ajustado entre as partes. 5. Diante da ausência de prova de que o valor do seguro contratado, que serve de base de cálculo da indenização securitária devida, vigente à época do acidente era inferior ao constante no Certificado Individual, caberá a complementação com base no montante constante neste documento. 6. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, deu-se parcial provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO APELO. INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. ACIDENTE PESSOAL. MILITAR. DEBILIDADE PERMANENTE DE UM DOS MEMBROS INFERIORES. GRADAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA À TABELA ESTABELECIDA PELA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. VALOR DO SEGURO CONTRATADO. ÉPOCA. ACIDENTE. 1. Com fulcro no art.517 do Código de Processo Civil, não se conhece da parte do apelo na qual incorre em inovação recursal. 2. Firmado contrato de seguro de vida individual, nos termos em que autorizado pela Portaria SUSEP nº 2.756, de 17.09.2007, o qual não se destina mais exclusivamente aos militares, necessário analisar o que restou acordado entre as partes para o cálculo da indenização securitária. 3. Estando o contrato de seguro de vida de acordo com as diretrizes recomendadas pela SUSEP e ante a previsão no Regulamento, deve ser observado o percentual estipulado na tabela da Seguradora, sendo, pois, legítimo o escalonamento do valor da indenização a partir dos percentuais proporcionais ao grau de invalidez sofrido. 4. Constatada a debilidade permanente e irreversível no membro superior esquerdo, deve ser observado o percentual de 70% (setenta por cento) do valor da cobertura básica, conforme previsão na Cláusula 5.1 e 5.1.4. do Regulamento do plano ajustado entre as partes. 5. Diante da ausência de prova de que o valor do seguro contratado, que serve de base de cálculo da indenização securitária devida, vigente à época do acidente era inferior ao constante no Certificado Individual, caberá a complementação com base no montante constante neste documento. 6. Apelação parcialmente conhecida. Na parte conhecida, deu-se parcial provimento ao apelo.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
FLAVIO ROSTIROLA
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