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Jurisprudência


TJDF APC - 880635-20100710189630APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS PREVISTOS NO ART. 219 DO CPC. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. 1. Acobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular tem prazo prescricional de cinco anos, ex vi do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 2. Embora o artigo 202, inciso, I, do Código Civil disponha que o despacho ordenatório de citação interrompe o prazo prescritivo, deve ser conjugado com o artigo 219, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ou seja, deve ocorrer a citação válida dentro do prazo previsto nos parágrafos mencionados para que o despacho citatório interrompa o termo prescricional. (Acórdão n. 855773, 20140110211834APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível) 3. Decorridos mais de cinco anos do vencimento da última prestação sem a efetivação da citação da parte requerida, tem-se por não interrompido o prazo prescricional, reconhecendo-se a prescrição da pretensão. 4. Cabe ao autor promover a citação nos prazos previstos no artigo 219 do CPC, não se aplicando o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ caso a delonga não seja imputável exclusivamente ao serviço judiciário 5. Acitação é ato que está ao inteiro alcance do autor, podendo promovê-la até mesmo por edital, observadas as condições estabelecidas no art. 232 do CPC. 6. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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