TJDF APC - 880677-20130710294895APC
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA PULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, do CC/02. RECONHECIMENTO. 1. O pedido de reparação de danos fundado no descumprimento ou no abuso do contrato de telefonia não se equivale à pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de campo de atuação restrito, pois não se discute acidente de consumo ou mesmo vício de quantidade ou qualidade no funcionamento do produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. 2. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil relativa à relação contratual travada entre as partes na promoção pula-pula, consoante as regras do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL. PLANO PULA PULA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, do CC/02. RECONHECIMENTO. 1. O pedido de reparação de danos fundado no descumprimento ou no abuso do contrato de telefonia não se equivale à pretensão de reparação de danos por fato do produto ou do serviço previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, de campo de atuação restrito, pois não se discute acidente de consumo ou mesmo vício de quantidade ou qualidade no funcionamento do produto que o torne impróprio ou inadequado ao consumo. 2. Prescreve em 3 (três) anos a pretensão de reparação civil relativa à relação contratual travada entre as partes na promoção pula-pula, consoante as regras do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. 3. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Data da Publicação
:
17/07/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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