TJDF APC - 880711-20130710242916APC
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora comprovou o devido pagamento da parcela hipoteticamente em atraso, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Por outro lado, o apelante, revel, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, de acordo com as regras do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é o responsável pela comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na hipótese. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido. Desta forma, considerando que a inscrição efetuada pelo réu foi indevida, configurado está o dano moral. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o valor deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. O valor fixado na sentença recorrida é capaz de ensejar o enriquecimento ilícito da parte apelada, motivo pelo qual sua redução é a medida que se impõe. 4. O valor dos honorários advocatícios não merece ser reduzido, eis que foi fixado de acordo com o que estabelece o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A parte autora comprovou o devido pagamento da parcela hipoteticamente em atraso, desincumbindo-se, assim, de seu ônus probatório. Por outro lado, o apelante, revel, não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois, de acordo com as regras do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, é o responsável pela comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorreu na hipótese. 2. O dano moral decorrente da inscrição indevida de nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito é considerado in re ipsa, ou seja, é presumido. Desta forma, considerando que a inscrição efetuada pelo réu foi indevida, configurado está o dano moral. 3. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Além disso, o valor deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte. O valor fixado na sentença recorrida é capaz de ensejar o enriquecimento ilícito da parte apelada, motivo pelo qual sua redução é a medida que se impõe. 4. O valor dos honorários advocatícios não merece ser reduzido, eis que foi fixado de acordo com o que estabelece o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
04/08/2015
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SILVA LEMOS
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