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Jurisprudência


TJDF APC - 880743-20130110580925APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DEVIDA INTEGRALMENTE. PERCENTUAL DE 200% SOBRE O VALOR DE REFERÊNCIA (MORTE). INDENIZAÇÃO PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. CUMULAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Aincapacidade permanente do segurado para o exercício da atividade do Exército Brasileiro, ainda que ele não seja considerado inválido para outras atividades, enseja o pagamento da indenização securitária decorrente de invalidez permanente para o serviço militar e para o qual se deu a contratação, uma vez que o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica. 2. O valor devido da indenização por invalidez permanente por acidente e previsto na Apólice do Seguro corresponde a 200% daquele previsto para a cobertura de referência ou cobertura básica (cobertura por morte natural), segundo itens 2.1.1 e 2.1.3 do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas. 3. O fato gerador da indenização é a invalidez permanente para o trabalho, havendo distinção apenas entre o percentual pago ao segurado na invalidez por acidente ou na invalidez por doença, uma vez que, para caso da primeira a cobertura corresponde a 200% da cobertura de referência ou cobertura básica mencionada na apólice, enquanto que, para o caso da segunda a cobertura corresponde a 100% da cobertura de referência mencionada na apólice, razão pela qual é incabível a cumulação posto que o teor do negócio não coaduna com a indenização em duplicidade a um mesmo fim, devendo, todavia, prevalecer o benefício de maior valor. 4. Ao fixar os honorários sucumbenciais, o magistrado deve observância ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual prevê que deve o julgador fixá-los, de acordo com as especificidades do caso concreto, sempre sopesando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Distribui-se equitativamente e proporcionalmente entre as partes as despesas processuais e honorários, segundo os pedidos reconhecidos e os rejeitados pela sentença. 5. Apelação conhecida desprovida.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Data da Publicação : 21/07/2015
Órgão Julgador : 6ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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