TJDF APC - 880768-20130110824116APC
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. I - A capitalização de juros é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras e posteriores à edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade se presume até pronunciamento final do STF. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). Todavia, sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. III - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. IV - A legalidade da cobrança do seguro de proteção financeiranão pode ser analisada em grau recursal quando essa matéria não foi ventilada na petição inicial, sob pena de inovação recursal. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. IOF. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MATÉRIA NÃO TRAZIDA NA PETIÇÃO INICIAL. I - A capitalização de juros é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras e posteriores à edição da MP 1.963-17/2000, perenizada sob o n° 2.170-36/2001, cuja constitucionalidade se presume até pronunciamento final do STF. II - A Tarifa de Cadastro encontra-se autorizada pelo Banco Central (Circular n.º 3.371/2007) e pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução n.º 3.919/10). Todavia, sem pedido expresso da parte, não pode ser reduzida em caso de abuso. III - A incidência do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) ocorre independentemente da vontade dos contratantes, por se tratar de modalidade de tributo. IV - A legalidade da cobrança do seguro de proteção financeiranão pode ser analisada em grau recursal quando essa matéria não foi ventilada na petição inicial, sob pena de inovação recursal. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
21/07/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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