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Jurisprudência


TJDF APC - 880820-20140110550422APC

Ementa
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRESCINDIBILIDADE DE FILIAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA E O DANO. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DE MEIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. 1. Apretensão para o ajuizamento do feito, que tem como objeto a reparação por danos materiais, ocorre com o conhecimento da violação do direito. In casu, é notório que o apelado apenas teve a aludida consciência com o trânsito em julgado do reconhecimento da prescrição que extinguiu o pedido executório. 2. É assente na jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste e. Tribunal que o sindicato como substituto processual representa a categoria e não apenas os seus filiados, haja vista que se tratam de direitos individuais homogêneos. Nesse descortino, a decisão proferida em sede de Mandado do Segurança tem eficácia erga omnes àqueles que se enquadrarem na categoria abrangida pelos efeitos produzidos pela sentença. Por certo que, o substituído que tiver seus direito atingidos pela parte dispositiva da sentença tem legitimidade para figurar como parte no pedido executivo, bastando que se filie ao sindicato quando da propositura da execução, o que é o caso dos autos. 3. Aplica-se ao presente feito a teoria da perda de uma chance uma vez que o autor, diante da procedência do reconhecimento do direito ao recebimento do benefício alimentar, em sentença transitada em julgado, não logrou êxito face ao atraso no ajuizamento do pedido executório. 4. Há nexo causal entre a conduta do sindicato com o prejuízo sofrido pelo recorrido, haja vista que, em razão de sua desídia em ajuizar o pedido executório antes do escoamento do prazo prescricional, o autor se viu impedido de receber os valores a que tinha direito legalmente reconhecidos em sentença transitada em julgado. 5. Aobrigação de meio refere-se ao trabalho desempenhado pelo advogado, levando-se em consideração o grau de zelo e comprometimento despendidos na condução do feito. 6. O valor arbitrado na r. sentença a título de condenação em danos materiais se baseou nos valores apresentados pelo próprio apelante no pleito executório, não sendo o caso de aplicação da Lei 9.494/97 7. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 03/06/2015
Data da Publicação : 17/07/2015
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CARLOS RODRIGUES
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