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Jurisprudência


TJDF APC - 881090-20110112186888APC

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO. ADEQUAÇÃO. PRAZO TRIENAL. ARTIGOS 70 E 77 DA LEI 57.663/66 C/C ARTIGO 44 DA LEI 10.931/04. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 219 §§ 2º e 4º, CPC. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL NÃO REQUERIDA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O prazo prescricional aplicável ao processo de execução fundado em Cédula de Crédito Bancário é de 3 (três) anos, conforme previsto nos artigos 70 e 77 do Decreto Lei n. 57.663/66 combinados com artigo 44 da Lei 10.931/04. 2. Nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação. No entanto, não ocorrendo a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição (art. 202, I, do CPC). 3. No caso vertente, em que pese o apelante ter indicado endereços a fim de localizar a apelada, não logrou êxito em efetivar sua citação, não se podendo concluir pela interrupção da prescrição na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil. 4. Se a demora na citação não decorrer da morosidade do serviço judiciário, não pode ser aplicada a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 4.1 In casu, todas as diligências requeridas pelo autor foram deferidas e realizadas pelo juízo, dentre elas a consulta aos sistemas Bancejud, Infoseg, Renajud e Siel e a expedição de Mandado de Citação para todos os endereços fornecidos, não podendo, assim, se atribuir ao mecanismo da Justiça a demora na duração do processo, mormente quando o autor postulou, por duas vezes, a suspensão do feito. 5. Esgotados os meios de localização da executada, poderia o autor, ora apelante, ter requerido a citação por edital, atitude recomendável nessa situação, a fim de evitar a prescrição da obrigação, mas não o fez, limitando-se a reportar-se a ela tão somente no apelo, e ainda assim, a título meramente referencial. 6. Não havendo causa interruptiva da prescrição no caso em apreço, correta a sentença que pronunciou a prescrição e extinguiu o feito, com fulcro no artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil, mormente porque em se tratando de matéria de ordem pública, a prescrição deve ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do parágrafo 5º do artigo 219 do Código de Processo Civil. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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