TJDF APC - 881091-20140710359933APC
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO NÃO PERTENCE AS PARTES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 1. Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, o contrato juntado aos autos não pertence as partes do processo, não configurando, assim, prova escrita sem eficácia de título executivo representativa de dívida, necessária ao aviamento da via injuntiva, de maneira que correta a determinação do magistrado a fim de que a parte emendasse à inicial juntando o novo documento contratual. 4. Do mesmo modo, correta a determinação do magistrado que determinou o recolhimento das custas iniciais, uma vez que não há nos autos pedido de gratuidade de justiça. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO NÃO PERTENCE AS PARTES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 1. Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, o contrato juntado aos autos não pertence as partes do processo, não configurando, assim, prova escrita sem eficácia de título executivo representativa de dívida, necessária ao aviamento da via injuntiva, de maneira que correta a determinação do magistrado a fim de que a parte emendasse à inicial juntando o novo documento contratual. 4. Do mesmo modo, correta a determinação do magistrado que determinou o recolhimento das custas iniciais, uma vez que não há nos autos pedido de gratuidade de justiça. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO NÃO PERTENCE AS PARTES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 1. Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, o contrato juntado aos autos não pertence as partes do processo, não configurando, assim, prova escrita sem eficácia de título executivo representativa de dívida, necessária ao aviamento da via injuntiva, de maneira que correta a determinação do magistrado a fim de que a parte emendasse à inicial juntando o novo documento contratual. 4. Do mesmo modo, correta a determinação do magistrado que determinou o recolhimento das custas iniciais, uma vez que não há nos autos pedido de gratuidade de justiça. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO NÃO PERTENCE AS PARTES DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EMENDA À INICIAL. VÍCIO VERIFICADO NA PETIÇÃO INICIAL NÃO SANADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 1.102-A do Código de processo Civil a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. 1. Estando a petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito em consequência do indeferimento da petição inicial, oportunizar à parte a emenda da peça de ingresso. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do art. 267, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, o contrato juntado aos autos não pertence as partes do processo, não configurando, assim, prova escrita sem eficácia de título executivo representativa de dívida, necessária ao aviamento da via injuntiva, de maneira que correta a determinação do magistrado a fim de que a parte emendasse à inicial juntando o novo documento contratual. 4. Do mesmo modo, correta a determinação do magistrado que determinou o recolhimento das custas iniciais, uma vez que não há nos autos pedido de gratuidade de justiça. 5. Transcorrido o prazo legal sem que o vício apontado na peça inicial fosse sanado, o caso se adapta ao art. 284 do CPC, sendo a consequência lógica dessa inércia do autor a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos dos arts. 267, inciso I, c/c 295, inciso VI, do mesmo diploma legal. 6. A extinção do feito em razão do indeferimento da inicial não exige a observância da intimação pessoal da parte autora, em razão de essa hipótese não se encontrar inserida no §1º do art. 267 do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
23/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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