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Jurisprudência


TJDF APC - 881098-20140111039857APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ONUS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, CPC. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.102-C, § 1º, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento do débito feito pelos réus após o ajuizamento da ação monitória configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. 2. Havendo reconhecimento do pedido autoral pelos réus, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, há de se aplicar o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, segundo o qual se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 3. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. 4. Se o autor precisou impulsionar a máquina judiciária a fim de ver satisfeito o seu crédito, uma vez que os réus não efetuaram pagamento pelos serviços educacionais a eles prestados, tem-se que os réus deram causa à presente ação. 5. Realizada a citação em ação monitória, o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias: pagar ou entregar a coisa, não reagir ou ingressar com embargos à monitória. Caso opte por cumprir o mandado, isto é, pagar ou entregar a coisa, ficará isento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. 6. In casu, seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pelos apelados, com a consequente aplicação do artigo 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação monitória apenas foi ajuizada em razão de os réus não terem efetuado pagamento referente aos serviços educacionais prestados pelo autor, a condenação dos réus nos ônus da sucumbência é medida que se imporia. No entanto, realizado o pagamento do débito cobrado pela monitória antes da constituição do título executivo judicial, no prazo para interposição dos embargos, deverão os réus ser isentados do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para inverter o ônus da sucumbência e isentar os réus de seu pagamento por força do parágrafo 1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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