TJDF APC - 881098-20140111039857APC
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ONUS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, CPC. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.102-C, § 1º, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento do débito feito pelos réus após o ajuizamento da ação monitória configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. 2. Havendo reconhecimento do pedido autoral pelos réus, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, há de se aplicar o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, segundo o qual se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 3. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. 4. Se o autor precisou impulsionar a máquina judiciária a fim de ver satisfeito o seu crédito, uma vez que os réus não efetuaram pagamento pelos serviços educacionais a eles prestados, tem-se que os réus deram causa à presente ação. 5. Realizada a citação em ação monitória, o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias: pagar ou entregar a coisa, não reagir ou ingressar com embargos à monitória. Caso opte por cumprir o mandado, isto é, pagar ou entregar a coisa, ficará isento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. 6. In casu, seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pelos apelados, com a consequente aplicação do artigo 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação monitória apenas foi ajuizada em razão de os réus não terem efetuado pagamento referente aos serviços educacionais prestados pelo autor, a condenação dos réus nos ônus da sucumbência é medida que se imporia. No entanto, realizado o pagamento do débito cobrado pela monitória antes da constituição do título executivo judicial, no prazo para interposição dos embargos, deverão os réus ser isentados do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para inverter o ônus da sucumbência e isentar os réus de seu pagamento por força do parágrafo 1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269, II, DO CPC. ONUS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, CPC. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA. INVIABILIDADE. PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS. ART. 1.102-C, § 1º, CPC. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O pagamento do débito feito pelos réus após o ajuizamento da ação monitória configura-se como reconhecimento do pedido formulado pelo autor na petição inicial. 2. Havendo reconhecimento do pedido autoral pelos réus, o feito deve ser extinto com julgamento de mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência, há de se aplicar o disposto no artigo 26 do Código de Processo Civil, segundo o qual se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. 3. De acordo com o princípio da causalidade, os ônus da sucumbência devem ser superados pela parte que deu causa à propositura da ação. 4. Se o autor precisou impulsionar a máquina judiciária a fim de ver satisfeito o seu crédito, uma vez que os réus não efetuaram pagamento pelos serviços educacionais a eles prestados, tem-se que os réus deram causa à presente ação. 5. Realizada a citação em ação monitória, o réu poderá, no prazo de 15 (quinze) dias: pagar ou entregar a coisa, não reagir ou ingressar com embargos à monitória. Caso opte por cumprir o mandado, isto é, pagar ou entregar a coisa, ficará isento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. 6. In casu, seja pela aplicação do princípio da sucumbência, ante o reconhecimento do pedido pelos apelados, com a consequente aplicação do artigo 26 do Código de Processo Civil, seja pela aplicação do princípio da causalidade, uma vez que a presente ação monitória apenas foi ajuizada em razão de os réus não terem efetuado pagamento referente aos serviços educacionais prestados pelo autor, a condenação dos réus nos ônus da sucumbência é medida que se imporia. No entanto, realizado o pagamento do débito cobrado pela monitória antes da constituição do título executivo judicial, no prazo para interposição dos embargos, deverão os réus ser isentados do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada para inverter o ônus da sucumbência e isentar os réus de seu pagamento por força do parágrafo 1º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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