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Jurisprudência


TJDF APC - 881369-20120610080459APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA. MÉRITO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL - MESTRE D'ARMAS. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). IMPOSSIBILIDADE DE REALOCAÇÃO DA UNIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE MERCADO. CABIMENTO. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. DESNECESSIDADE. 1. Tendo em vista a interposição de recurso especial, retido nos moldes do artigo 542, § 3º, do CPC, em face de decisão proferida em sede de agravo de instrumento, que afasta a preliminar de incompetência absoluta, tal matéria somente poderá ser reexaminada pelo Superior Tribunal de Justiça, e não por este Tribunal, o qual já exauriu a jurisdição que detinha sobre a questão. 2. Seja em razão da ausência de expressa disposição de lei, seja em razão da natureza da relação jurídica, não se justifica o ingresso do Condomínio Alto da Boa Vista e dos respectivos condôminos, como litisconsortes passivos necessários, no processo em que se discute o direito de o autor ter o seu lote realocado para área prevista em novo projeto urbanístico ou, não sendo possível, de receber a indenização correspondente, obrigações assumidas pelo réu em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 3. Prometida à venda unidade situada em Área de Proteção de Manancial - APM Mestre D'Armas, implicando o desfazimento do negócio ante a ilicitude do objeto, impõe-se a reconhecimento do direito de realocação do imóvel em área do novo projeto urbanístico, em obediência ao Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). 4. Na impossibilidade de realocação de lote objeto de cessão de direitos, mostra-se evidente o inadimplemento contratual, o que implica a necessidade de retorno das partes ao estado anterior e, ainda, a compensação das perdas e danos, os quais são representados pela valorização da unidade cedida, tomando-se como parâmetro o valor de mercado de unidade similar, nos termos do artigo 402 do Código Civil. 5. Convertida a ação de obrigação de fazer em perdas e danos, não tem cabimento a exigência de multa coercitiva, visto que sua finalidade não é punir, mas obter a prestação. 6. Recurso conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, provido parcialmente.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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