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Jurisprudência


TJDF APC - 881375-20130111902275APC

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS.CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FICHAS FINANCEIRAS. CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NÃO INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. REGRA DO ART. 20, §4º, DO CPC. PARÂMETROS PREVISTOS NAS ALÍNEAS DO §3º DO ART. 20 DO CPC. 1.O prazo prescricional da pretensão executiva contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão a ser executada. 2.O simples pedido de desarquivamento não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição. 3. A condenação do vencido nas despesas processuais, dentre elas os honorários advocatícios, decorre do fato objetivo da sucumbência, devendo o juiz condenar a parte sucumbente independentemente de pedido. 4. Em atenção ao disposto no § 4º e alíneas do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. 5. Apelação dos exequentes/embargados conhecida e não provida. Apelação do executado/embargante conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 28/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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