TJDF APC - 881380-20110112242719APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. 1.Configurando-se desnecessária a realização de perícia contábil, ante a indicação precisa dos critérios de cálculo adotados pela autora na configuração de planilha, merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.Tratando-se de cobrança exclusiva de consectários da mora, em razão de atraso no pagamento de parcelas pactuadas em contrato administrativo, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil, haja vista que se trata de disciplina específica do prazo extintivo para cobrança de juros e correção monetária. 3. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admitidas meras alegações. 4. Inobstantea ausência de previsão contratual de juros moratórios, estabelecido prazo para cumprimento da obrigação e configurado o atraso, resta caracterizada a mora de pleno direito (mora ex re), não podendo a parte se eximir do pagamento dos encargos moratórios. 5. Apelos conhecidos, preliminar suscitada pela ré rejeitada, prejudicial de prescrição arguida pela ré parcialmente acolhida e, no mérito, dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ATRASO NO PAGAMENTO. COBRANÇA DE CONSECTÁRIOS DA MORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS. 1.Configurando-se desnecessária a realização de perícia contábil, ante a indicação precisa dos critérios de cálculo adotados pela autora na configuração de planilha, merece ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.Tratando-se de cobrança exclusiva de consectários da mora, em razão de atraso no pagamento de parcelas pactuadas em contrato administrativo, aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 206, §3º, inciso III, do Código Civil, haja vista que se trata de disciplina específica do prazo extintivo para cobrança de juros e correção monetária. 3. Nos termos do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não sendo admitidas meras alegações. 4. Inobstantea ausência de previsão contratual de juros moratórios, estabelecido prazo para cumprimento da obrigação e configurado o atraso, resta caracterizada a mora de pleno direito (mora ex re), não podendo a parte se eximir do pagamento dos encargos moratórios. 5. Apelos conhecidos, preliminar suscitada pela ré rejeitada, prejudicial de prescrição arguida pela ré parcialmente acolhida e, no mérito, dado parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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