TJDF APC - 881398-20120111118189APC
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. A propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil). II. Ausente o registro do título translativo e inexistindo qualquer ônus sobre o imóvel, é presumida a boa-fé do terceiro adquirente, máxime quando adota as medidas cabíveis a fim de verificar a regularidade da vendedora e do imóvel. Logo, o terceiro não pode ser privado da propriedade do bem, uma vez que o adquiriu e pagou o preço ajustado a quem estava formalmente registrado como proprietário. III. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. IV. Negou-se provimento aos recursos dos autores e deu-se provimento aos interpostos pelos réus.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE IMÓVEL. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VALIDADE. AQUISIÇÃO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. I. A propriedade imóvel transfere-se entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis e, enquanto não se registrar o título, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, caput e §1º, do Código Civil). II. Ausente o registro do título translativo e inexistindo qualquer ônus sobre o imóvel, é presumida a boa-fé do terceiro adquirente, máxime quando adota as medidas cabíveis a fim de verificar a regularidade da vendedora e do imóvel. Logo, o terceiro não pode ser privado da propriedade do bem, uma vez que o adquiriu e pagou o preço ajustado a quem estava formalmente registrado como proprietário. III. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do § 3º do art. 20 do CPC, na linha do § 4° do mesmo dispositivo. IV. Negou-se provimento aos recursos dos autores e deu-se provimento aos interpostos pelos réus.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
28/07/2015
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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