TJDF APC - 881517-20130310068697APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREIETO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ESCASSEZ DE INSUMOS E DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA SE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO. EXTENSÃO PARA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Fora das raias dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. II. No plano recursal, revela-se totalmente inócua a produção de prova documental para demonstrar fatos jurídicos alheios à defesa produzida. III. Pela teoria do risco do empreendimento contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades na obtenção de mão-de-obra qualificada e de insumos para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VI. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. VII. Encargos moratórios previstos para hipóteses distintas de descumprimento obrigacional não podem simplesmente ser equiparados sob o móvel genérico e abstrato da proteção ao consumidor. VIII. Atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária IX. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. X. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE EXCEPCIONAL. DIREIETO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. ESCASSEZ DE INSUMOS E DE MÃO DE OBRA. FORTUITO INTERNO. CLÁUSULA SE TOLERÂNCIA. VALIDADE. MULTA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO. EXTENSÃO PARA O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. Fora das raias dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil consente-se na produção de prova documental somente quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. II. No plano recursal, revela-se totalmente inócua a produção de prova documental para demonstrar fatos jurídicos alheios à defesa produzida. III. Pela teoria do risco do empreendimento contemplada nos artigos 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as incorporadoras respondem objetivamente pelas vicissitudes atinentes à atividade empresarial que desenvolvem. IV. Dificuldades na obtenção de mão-de-obra qualificada e de insumos para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. V. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VI. Empreendimentos imobiliários de grande porte estão sujeitos a contingências que emprestam legitimidade e razoabilidade à prescrição contratual que elastece o prazo de cumprimento da obrigação de entrega da unidade comercializada. VII. Encargos moratórios previstos para hipóteses distintas de descumprimento obrigacional não podem simplesmente ser equiparados sob o móvel genérico e abstrato da proteção ao consumidor. VIII. Atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária IX. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. X. Recurso dos autores conhecido e desprovido. Recurso da ré parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
19/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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