TJDF APC - 881521-20120111958208APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A incorporadora é parte legítima para a ação em que se postula a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente de unidade imobiliária. II. Se o promitente comprador considera indevido o pagamento de serviço de corretagem e atribui à promissária vendedora enriquecimento ilícito, a pretensão ressarcitória subordina-se ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. III. Independentemente de atraso na entrega do empreendimento imputável à incorporadora, o saldo devedor do preço do imóvel deve ser corrigido na forma ajustada contratualmente. IV. Segundo a inteligência do artigo 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. V. São inacumuláveis cláusula penal compensatória prevista para a hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária e lucros cessantes correspondentes ao valor locatício do bem durante esse mesmo período. VI. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. VII. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. RECONHECIMENTO. ATRASO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. DESCABIMENTO. SALDO DEVEDOR. CONGELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I. A incorporadora é parte legítima para a ação em que se postula a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente de unidade imobiliária. II. Se o promitente comprador considera indevido o pagamento de serviço de corretagem e atribui à promissária vendedora enriquecimento ilícito, a pretensão ressarcitória subordina-se ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. III. Independentemente de atraso na entrega do empreendimento imputável à incorporadora, o saldo devedor do preço do imóvel deve ser corrigido na forma ajustada contratualmente. IV. Segundo a inteligência do artigo 416 do Código Civil, a cláusula penal só não desempenhará, com exclusividade, a função indenizatória que lhe é imanente, quando se verificar a presença de dois requisitos cumulativos: insuficiência da convenção para reparar os prejuízos ocasionados pelo incumprimento contratual e existência de ajuste negocial expresso quanto à possibilidade de indenização suplementar. V. São inacumuláveis cláusula penal compensatória prevista para a hipótese de atraso na entrega da unidade imobiliária e lucros cessantes correspondentes ao valor locatício do bem durante esse mesmo período. VI. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. VII. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso da ré conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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