TJDF APC - 881529-20100110434327APC
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há julgamento citra petita quando a sentença examina todos os pedidos e as respectivas causas de pedir. II. O acolhimento de apenas um dos pedidos formulados na petição inicial envolve naturalmente a rejeição daqueles que foram analisados na fundamentação e permaneceram alheios ao comando positivo da sentença. III. À luz do princípio do livre convencimento motivado insculpido nos arts. 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil, como destinatário das provas, cabe ao juiz definir a atividade probatória de acordo com o que entende necessário à formação do seu convencimento. IV. Não é processualmente adequado impor ao juiz que preside a relação processual - e que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento do litígio - a produção de prova que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa prescindível. V. Em princípio, sempre que determinado documento for essencial à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a este cabe obtê-lo antes do ajuizamento da demanda mediante a ação exibitória prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. VI. Quando o documento não se revelar indispensável à propositura da ação, porém se destinar à prova dos fatos alegados na causa de pedir, ao autor cumpre requerer a sua exibição na petição inicial, segundo a inteligência dos arts. 282, VI, e 356 do Estatuto Processual Civil. V. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA INFRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. SENTENÇA MANTIDA. I. Não há julgamento citra petita quando a sentença examina todos os pedidos e as respectivas causas de pedir. II. O acolhimento de apenas um dos pedidos formulados na petição inicial envolve naturalmente a rejeição daqueles que foram analisados na fundamentação e permaneceram alheios ao comando positivo da sentença. III. À luz do princípio do livre convencimento motivado insculpido nos arts. 130, 131, 331, § 2º e 330 do Código de Processo Civil, como destinatário das provas, cabe ao juiz definir a atividade probatória de acordo com o que entende necessário à formação do seu convencimento. IV. Não é processualmente adequado impor ao juiz que preside a relação processual - e que se sente convencido acerca dos fatos relevantes para o julgamento do litígio - a produção de prova que ele mesmo, como destinatário de todo o material probante, reputa prescindível. V. Em princípio, sempre que determinado documento for essencial à comprovação do fato constitutivo do direito do autor, a este cabe obtê-lo antes do ajuizamento da demanda mediante a ação exibitória prevista nos arts. 844 e 845 do Código de Processo Civil. VI. Quando o documento não se revelar indispensável à propositura da ação, porém se destinar à prova dos fatos alegados na causa de pedir, ao autor cumpre requerer a sua exibição na petição inicial, segundo a inteligência dos arts. 282, VI, e 356 do Estatuto Processual Civil. V. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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