TJDF APC - 881531-20100111682932APC
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. De acordo com a inteligência do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a prática de ato contrário ao Direito. II. A colaboração voluntária, no contexto da delação premiada, traduz exercício regular de direito e por isso não porta o signo da ilicitude. III. O ato praticado no exercício regular de direito é desprovido de ilegalidade e, por via de conseqüência, não induz à responsabilidade civil do agente, na linha do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil. IV. É defeso o reconhecimento da responsabilidade civil quando não se divisa nexo causal entre a delação premiada e os supostos danos acarretados pela divulgação promovida pelos meios de comunicação. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACORDO DE DELAÇÃO PREMIADA. INVESTIGAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO PELA IMPRENSA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. De acordo com a inteligência do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade civil não se emoldura juridicamente sem a prática de ato contrário ao Direito. II. A colaboração voluntária, no contexto da delação premiada, traduz exercício regular de direito e por isso não porta o signo da ilicitude. III. O ato praticado no exercício regular de direito é desprovido de ilegalidade e, por via de conseqüência, não induz à responsabilidade civil do agente, na linha do que estatui o artigo 188, inciso I, do Código Civil. IV. É defeso o reconhecimento da responsabilidade civil quando não se divisa nexo causal entre a delação premiada e os supostos danos acarretados pela divulgação promovida pelos meios de comunicação. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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