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Jurisprudência


TJDF APC - 881540-20130310017206APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS DECISÃO QUE ORDENOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER EXCEPCIONAL. INADMISSIBILIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA E INSUMOS. CASO FORTUITO NÃO CONFIGURADO. RISCO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. LUCROS CESSANTES. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE IPTU APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE. I. Vencida a fase postulatória, somente é admissível a juntada de documentos pelo réu para comprovar fatos ocorridos após a articulação da defesa ou para contrapô-los a documentos aportados aos autos pela parte contrária. II. Fora dessas raias dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Dificuldades para obtenção de mão-de-obra qualificada exigida para a construção civil não podem ser consideradas caso fortuito ou de força maior, uma vez que não trazem em si o tônus da imprevisibilidade e da irresistibilidade. IV. O evento imprevisível ou irresistível só se qualifica como caso fortuito ou de força maior quando importa na impossibilidade de cumprimento da obrigação, assim não podendo ser equiparado aquele que apenas onera ou dificulta o adimplemento. V. O atraso na entrega do imóvel priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. VI. À falta de consistência probatória quanto ao valor dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. VII. Ante a inexistência de onerosidade excessiva ou de prejuízo ao consumidor, que anuiu livremente à cláusula contratual que determina a sua obrigação de pagar IPTU em data anterior à sua imissão de posse do imóvel, não é possível o reconhecimento da abusividade da previsão contratual. VIII. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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