TJDF APC - 881541-20130111155496APC
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO LOCATIVO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRSTAÇÕES. APLICAÇÃO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. I. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. II. A promissária vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que obstou a formalização do financiamento e a entrega do imóvel dentro dos marcos temporais previstos na promessa de compra e venda. III. Se o financiamento é obtido depois do planejado devido ao atraso na conclusão do empreendimento, a promissária vendedora responde pelas perdas e danos causadas ao promitente comprador. IV. Lacunas ou imprecisões do texto contratual a respeito da data de entrega do imóvel negociado não podem respaldar interpretação prejudicial ao consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei Protecionista. V. Seria muito cômodo para a promissária vendedora frustrar a legítima expectativa do promitente comprador, de receber o imóvel logo após a conclusão das obras, simplesmente afirmando que não pode ser compelida a entregar as chaves antes do recebimento do preço, se ela mesma, com o atraso que lhe é imputável, postergou a obtenção do financiamento imobiliário. VI. O atraso na entrega do imóvel priva o promitente comprador dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição dos bens pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locativo, esse é o referencial para a condenação da promissária vendedora pelos prejuízos causados. VII. Não se pode utilizar uma cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VIII. Nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais. IX. Uma vez identificada a nulidade de qualquer disposição do contrato, inclusive de cláusulas penais, cumpre ao julgador ceifar a sua intensidade, jamais expandir o seu campo de aplicação. X. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DUBIEDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. LUCROS CESSANTES. PARÂMETRO LOCATIVO. MULTA MORATÓRIA PREVISTA PARA ATRASO NO PAGAMENTO DAS PRSTAÇÕES. APLICAÇÃO AO PROMISSÁRIO VENDEDOR PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. I. Submete-se à regência normativa do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica oriunda de promessa de compra e venda celebrada no âmbito de incorporação imobiliária. II. A promissária vendedora responde pelo atraso na conclusão das obras que obstou a formalização do financiamento e a entrega do imóvel dentro dos marcos temporais previstos na promessa de compra e venda. III. Se o financiamento é obtido depois do planejado devido ao atraso na conclusão do empreendimento, a promissária vendedora responde pelas perdas e danos causadas ao promitente comprador. IV. Lacunas ou imprecisões do texto contratual a respeito da data de entrega do imóvel negociado não podem respaldar interpretação prejudicial ao consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei Protecionista. V. Seria muito cômodo para a promissária vendedora frustrar a legítima expectativa do promitente comprador, de receber o imóvel logo após a conclusão das obras, simplesmente afirmando que não pode ser compelida a entregar as chaves antes do recebimento do preço, se ela mesma, com o atraso que lhe é imputável, postergou a obtenção do financiamento imobiliário. VI. O atraso na entrega do imóvel priva o promitente comprador dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição dos bens pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locativo, esse é o referencial para a condenação da promissária vendedora pelos prejuízos causados. VII. Não se pode utilizar uma cláusula penal ajustada para o descumprimento do contrato por uma dos pactuantes para penalizar eventual desídia do outro contraente. VIII. Nem mesmo o Código de Defesa do Consumidor autoriza o juiz deslocar o campo de incidência de cláusulas penais. IX. Uma vez identificada a nulidade de qualquer disposição do contrato, inclusive de cláusulas penais, cumpre ao julgador ceifar a sua intensidade, jamais expandir o seu campo de aplicação. X. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Data da Publicação
:
17/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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