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Jurisprudência


TJDF APC - 881542-20130310015338APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.APELAÇÃO. INOVAÇÃO JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO APÓS A SENTENÇA. EXCEPCIONALIDADE. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. VALOR DE LOCAÇÃO DO IMÓVEL. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Desde que não haja mudança do pedido e da causa de pedir, bem como alteração do painel fático da demanda, nada obsta que o apelante introduza tese jurídica que não foi posta à apreciação do juízo monocrático. II. Fora das hipóteses dos artigos 397 e 397 do Código de Processo Civil, consente-se na produção de prova documental apenas quando a parte demonstra motivo justificado e não se detecta prejuízo à parte contrária. III. Se o promitente comprador considera indevido o pagamento de serviço de corretagem e atribui à promissária vendedora enriquecimento ilícito, a pretensão ressarcitória subordina-se ao prazo prescricional previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. IV. O atraso na entrega priva o adquirente dos frutos civis decorrentes do uso ou gozo do imóvel. E, como toda e qualquer utilização ou fruição de bem dessa natureza pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locatício, esse é o referencial para a mensuração dos lucros cessantes. V. Avaliações de corretores contratados pelo promitente comprador, por sua própria natureza e unilateralidade, não podem ser considerados prova do valor locativo da unidade imobiliária adquirida. VI. À falta de consistência probatória quanto à extensão dos lucros cessantes, deve ser remetida para a fase liquidatória a apuração do quantum debeatur. VII. Independentemente do atraso na entrega do imóvel, o saldo devedor deve ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. VIII. Atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária IX. A sucumbência recíproca em patamares distintos atrai a incidência da regra processual que estabelece a divisão proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. X. Não exorbita dos parâmetros éticos do processo a parte cuja atuação processual não revela temeridade ou má-fé. X. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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