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Jurisprudência


TJDF APC - 881543-20110112345943APC

Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REDE PÚBLICA DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE NEOPLASIA MALIGNA. FALTA DE COMUNICAÇÃO AO PACIENTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DANOS DECORRENTES DA SUPOSTA CONDUTA OMISSIVA. SENTENÇA CASSADA. I. De acordo com o artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a pretensão indenizatória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, prazo cuja contagem em princípio se inicia com o ato ou o fato do qual se originaram os danos cuja reparação é deduzida judicialmente. II.Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do prazo estipulado legalmente, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação. III. A violação do direito subjetivo só pode ser utilizada como termo a quo do prazo prescricional quando a pretensão é passível de imediata dedução em juízo. IV. Em se cuidando de responsabilidade civil, quando os danos não se tornam inteiramente conhecidos no exato momento em que ocorre o suposto ato ilícito, a prescrição só se considera destravada a partir do instante em que o titular do direito subjetivo tem pleno conhecimento da sua existência e da sua dimensão. V.A alta hospitalar e o laudo da biópsia que atesta a existência de câncer em estágio inicial não podem ser tidos como marco inicial da prescrição para o ajuizamento da ação indenizatória quando nos autos existem indicativos de que o paciente tomou conhecimento da doença ao realizar exames para outra cirurgia. VI. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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