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Jurisprudência


TJDF APC - 881547-20120110906186APC

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROGRAMA HABITACIONAL. NOVA REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. I. Não se verifica a perda superveniente do objeto da demanda quando o fato novo suscitado pela defesa está compreendido na causa de pedir da petição inicial. II. A preponderância da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento da lide, no plano recursal, nos moldes do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil. III. Ahabilitação em determinado programa habitacional não cria direito adquirido, mas simples expectativa de que o inscrito seja contemplado segundo as normas vigentes. IV. Uma vez que os pressupostos de fato e de direito para a aquisição da moradia não estavam inteiramente preenchidos ao tempo em que o programa habitacional passou por uma ampla repaginação normativa, a expectativa de direito não chegou a traduzir direito subjetivo e, por conseguinte, não passou à qualificação jurídica de direito adquirido. V. Diante a nova normatização da política habitacional, não se pode assegurar a mesma ordem de classificação no programa que, afinal, deixou de existir antes que pudesse ser reconhecido ao inscrito direito subjetivo à moradia. VI. À falta de ilegalidade praticada pela Administração Pública, não se pode reconhecer o direito de indenizado por danos morais e materiais. VII. Recurso provido para cassar a sentença. Prosseguindo no julgamento na forma do art. 515, § 3º, do Código de Processo Civil, foram julgados improcedentes os pedidos.

Data do Julgamento : 01/07/2015
Data da Publicação : 17/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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