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Jurisprudência


TJDF APC - 881685-20130111423202APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - MILITAR - INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - VALOR INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - 200% DA COBERTURA BÁSICA. 1. Na ação de indenização securitária acidentária, é de um ano o prazo prescricional da pretensão do segurado contra a seguradora, a contar da data em que o segurado tem ciência inequívoca da incapacidade laboral (inciso II do § 1º do art. 206 do CC/2002 e Súmula 278 do STJ). 2. Em se tratando de invalidez permantente de militar por acidente, a ciência inequívoca da incapacidade laboral se dá com a publicação do ato de reforma, no caso, a decisão judicial que a determinou. 3. A invalidez total permanente é caracterizada quando o segurado torna-se definitivamente inapto para o exercício das atividades laborais que exerce habitualmente, ainda que a capacidade de existência autônoma não seja afetada pelo evento. 4. Incapacitado definitivamente para o exercício da profissão, o segurado tem direito ao valor integral da indenização. 5. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de indenização securitária é aquela prevista na apólice e no Manual do Participante do contrato de seguro coletivo de pessoas vigente à época da ocorrência do sinistro, no caso, 200% do valor da Cobertura de Morte (cobertura básica). 6. Deu-se provimento parcial ao apelo do autor.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 10/08/2015
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
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