TJDF APC - 881724-20130410080156APC
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORIAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO - PAGAMENTO DE TAXA DE LUZ - RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO DECENAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considerando que pedido da autora não se restringe à devolução de valores de taxa de luz por ela pagos, o prazo prescricional não é de 03 (três) anos (CC 206, § 3º, IV), e sim de 10 (dez) anos (CC 205), até porque também não se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na medida em que a taxa de luz cobrada está prevista em contrato. 2. Não se configura a hipótese de devolução em dobro prevista no art. 940 do CC se inexiste prova de má-fé daquele que cobra valores indevidos previstos em contrato. 3. A simples cobrança contratual de valores indevidos não causa dissabores hábeis a violar os direitos de personalidade da parte, a fim de ensejar indenização por danos morais. 4. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO DE DANOS MORIAS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO - PAGAMENTO DE TAXA DE LUZ - RESSARCIMENTO - PRESCRIÇÃO DECENAL - DEVOLUÇÃO SIMPLES POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Considerando que pedido da autora não se restringe à devolução de valores de taxa de luz por ela pagos, o prazo prescricional não é de 03 (três) anos (CC 206, § 3º, IV), e sim de 10 (dez) anos (CC 205), até porque também não se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, na medida em que a taxa de luz cobrada está prevista em contrato. 2. Não se configura a hipótese de devolução em dobro prevista no art. 940 do CC se inexiste prova de má-fé daquele que cobra valores indevidos previstos em contrato. 3. A simples cobrança contratual de valores indevidos não causa dissabores hábeis a violar os direitos de personalidade da parte, a fim de ensejar indenização por danos morais. 4. Deu-se provimento parcial ao apelo da autora.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
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