TJDF APC - 881726-20130910211963APC
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - PEDIDO FEITO NA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALOR ABUSIVO - REDUÇÃO - REGISTRO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO FACULTATIVO - COBRANÇA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUIESCENCIA DO CONSUMIDOR. 1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de apelo, de matéria não alegada na inicial. 2. Épossível a apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa, em sede de ação de busca e apreensão convertida em depósito (Precedentes do STJ e do TJDFT). 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp 973.827-RS). 4. É permitida a cobrança da tarifa de cadastro (REsp 1.255.573/RS). 5. Não há autorização legal para a cobrança da tarifa de registro do contrato.
Ementa
PROCESSO CIVIL - CONTRATO BANCÁRIO - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - VEÍCULO - REVISÃO DE CLÁUSULAS - PEDIDO FEITO NA CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO - VALOR ABUSIVO - REDUÇÃO - REGISTRO DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - SEGURO FACULTATIVO - COBRANÇA AFASTADA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA AQUIESCENCIA DO CONSUMIDOR. 1. Caracteriza inovação recursal a apresentação, em sede de apelo, de matéria não alegada na inicial. 2. Épossível a apreciação de pedido de revisão de cláusulas contratuais, aduzido como matéria de defesa, em sede de ação de busca e apreensão convertida em depósito (Precedentes do STJ e do TJDFT). 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (STJ, REsp 973.827-RS). 4. É permitida a cobrança da tarifa de cadastro (REsp 1.255.573/RS). 5. Não há autorização legal para a cobrança da tarifa de registro do contrato.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
10/08/2015
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SÉRGIO ROCHA
Mostrar discussão