TJDF APC - 881743-20130111061116APC
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. MICROEMPRESA. CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. LEGISLAÇAO URBANÍSTICA. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A construção, instalação e o funcionamento de creches deve obedecer normas e padrões mínimos disciplinados na Portaria n.º 321/88 do Ministério da Saúde. 2. De acordo com o que preconiza o Código Sanitário do Distrito Federal e a Portaria nº 83/2011 da Diretoria de Vigilância Sanitária do DF, os estabelecimentos que manipulam gêneros alimentícios e possuem área de banho somente poderão exercer as suas atividades se licenciados pela autoridade sanitária. 3. Nada obstante o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte conferido pela Lei nº 4.611/2011, a emissão do alvará de funcionamento depende da observância à legislação urbanística e ambiental do Distrito Federal. 4. Constatadas irregularidades atinentes ao espaço físico e às condições sanitárias do estabelecimento, assim como violação à legislação urbanística do Distrito Federal, revela-se absolutamente legítimo o ato administrativo combatido. 5. O não cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a obtenção da necessária licença para desempenho das atividades de creche e educação infantil afasta o alegado direito líquido e certo a ser amparado. 6. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. MICROEMPRESA. CRECHE E EDUCAÇÃO INFANTIL. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. LEGISLAÇAO URBANÍSTICA. REQUISITOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A construção, instalação e o funcionamento de creches deve obedecer normas e padrões mínimos disciplinados na Portaria n.º 321/88 do Ministério da Saúde. 2. De acordo com o que preconiza o Código Sanitário do Distrito Federal e a Portaria nº 83/2011 da Diretoria de Vigilância Sanitária do DF, os estabelecimentos que manipulam gêneros alimentícios e possuem área de banho somente poderão exercer as suas atividades se licenciados pela autoridade sanitária. 3. Nada obstante o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte conferido pela Lei nº 4.611/2011, a emissão do alvará de funcionamento depende da observância à legislação urbanística e ambiental do Distrito Federal. 4. Constatadas irregularidades atinentes ao espaço físico e às condições sanitárias do estabelecimento, assim como violação à legislação urbanística do Distrito Federal, revela-se absolutamente legítimo o ato administrativo combatido. 5. O não cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos para a obtenção da necessária licença para desempenho das atividades de creche e educação infantil afasta o alegado direito líquido e certo a ser amparado. 6. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
15/07/2015
Data da Publicação
:
30/07/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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