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Jurisprudência


TJDF APC - 881744-20110111210289APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. IMPUGNAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE. ART. 333, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1.Devidamente oportunizadas a vista das provas juntadas pela contraparte e a produção de provas, quedando-se inerte a parte, demonstram-se descabidas a impugnação de documento e o requerimento de produção de prova extemporaneamente realizadas apenas em sede recursal. 2.Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inciso II, do CPC, de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o §3º do art. 1.102-C da Lei Adjetiva Civil. 3. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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