main-banner

Jurisprudência


TJDF APC - 881756-20140111674962APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ESPÓLIOS CREDORES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Conforme estabelecido nos artigos 12, inciso V, 985 e 986, todos do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante ou administrador provisório. 2.Determinada a emenda da petição inicial para que seja comprovada a legitimidade da representação dos espólios, e não vindo ela a tempo e modo, mostra-se cabível o indeferimento da inicial. 3. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Precedentes deste TJDFT. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil. 4. A não efetivação da citação nos prazos alinhados na lei processual (parágrafos do artigo 219 do Código de Processo Civil) por incúria da parte impede a interrupção do prazo prescricional na data da propositura da ação. 5.Recurso conhecido, prejudicial de prescrição suscitada de ofício acolhida, processo extinto com julgamento de mérito. Apelo prejudicado.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 30/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
Mostrar discussão