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Jurisprudência


TJDF APC - 881757-20140111643619APC

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CABIMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Ausente a comprovação do óbito da parte autora no curso da demanda, não há que se falar em habilitação de seus sucessores nos autos do processo. Apelação não conhecida no ponto. 2. Em razão de as regras do CPC de ordem individual aplicarem-se apenas subsidiariamente ao processo coletivo, evidencia-se - em razão do descompasso com o sistema coletivo - que as regras dos artigos 475-A e 575, II, do CPC não incidem para efeito de definição do foro competente para processar a execução individual da sentença genérica, de tal sorte que o juízo que examinou o mérito da demanda coletiva não se revela como prevento para processar e julgar execuções individuais de sentenças genéricas (REsp 1098242/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 28/10/2010). Preliminar rejeitada. 3. Incabível determinação de emenda à inicial, a fim de que a parte autora junte declaração de que não ajuizou ação individual acerca da cobrança dos mesmos expurgos inflacionários. Referida exigência não está entre os requisitos exigidos para a petição inicial (CPC, arts. 282 e 283), exigindo-se no presente cumprimento de sentença tão só a comprovação do título executivo, as planilhas de cálculo e os demais documentos destinados a comprovar a legitimidade da parte exequente. 4. Não é cabível, outrossim, determinação de emenda à inicial para que a parte comprove ter procedido à liquidação da sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.016798-9, ou requeira a liquidação no presente feito (CPC, art. 475-A). Os valores devidos a título de expurgos inflacionários incidentes sobre as cadernetas de poupança dispensam a realização de liquidação por arbitramento ou por artigos, sendo suficiente a confecção de cálculos aritméticos, os quais, se necessário, podem ser submetidos à Contadoria Judicial. 5. Não se justifica o sobrestamento do feito, quando já houve o julgamento do REsp 1.392.245/DF, afetado como recurso representativo da controvérsia, o qual versa sobre a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento individual de sentença. 6. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/07/2015
Data da Publicação : 31/07/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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